Por: Daniel Mayer da Silva
A Justiça decidiu que a família de um caminhoneiro falecido em um acidente de trânsito não receberá indenização. O incidente, que ocorreu devido ao motorista dirigir a uma velocidade de 132 km/h em uma área onde o limite era de 60 km/h, aconteceu em novembro de 2017 na Rodovia MT-130, em Poxoréo, Mato Grosso. O motorista, um homem de 52 anos de Presidente Venceslau, São Paulo, deixou esposa e três filhas, que dependiam financeiramente dele.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o caso, concluiu que a responsabilidade pelo acidente era exclusivamente do motorista, negando o pedido de indenização da família contra a empresa VMH Transportes Ltda. A defesa da família havia argumentado que o caminhão apresentou problemas mecânicos, citando uma mensagem do motorista reclamando que o veículo puxava para a esquerda. Contudo, a empresa defendeu que o caminhão estava em condições adequadas e que qualquer problema deveria ter sido reportado.
Além disso, foi mencionado que o motorista tinha histórico de multas por excesso de velocidade, reforçando a tese de que o acidente foi causado pela imprudência do condutor. O laudo pericial indicou que o caminhão estava a uma velocidade muito acima do limite permitido, sem evidências de falhas mecânicas que pudessem ter contribuído para o acidente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, São Paulo, manteve a decisão, enfatizando que o acidente foi resultado de uma escolha consciente do motorista de desobedecer às normas de trânsito, e não de condições de risco inerentes à profissão ou às estradas brasileiras. A decisão foi unânime, destacando que a causa do acidente foi o comportamento imprudente do motorista, e não uma falha humana ou risco profissional.
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Fontes: Processo: Ag-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057