A questão sobre se a lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é obrigatória ou apenas uma referência, não importa quando se trata de cobertura para tratamento de câncer. Essa decisão da juíza Ana Claudia Dabus Guimaraes e Souza, da 2ª Vara Cível de São Paulo, reafirma o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. A magistrada determinou que um plano de saúde deve fornecer o tratamento oncológico conhecido como folfiri a uma paciente que possui prescrição médica para esse tratamento.
A decisão da juíza se baseia no entendimento de que a necessidade do medicamento foi claramente demonstrada e que a situação da paciente é urgente, mesmo que o uso do remédio não esteja listado como padrão. A juíza destacou a gravidade da condição da paciente, afirmando que, se o tratamento não for realizado a tempo, o principal objetivo do contrato do plano de saúde – que é garantir a saúde e a vida do beneficiário – não será cumprido.
Esse caso reforça a responsabilidade dos planos de saúde em oferecer suporte adequado aos seus beneficiários, especialmente em situações críticas como o tratamento de câncer, onde a rapidez e a eficácia do atendimento são essenciais para o bem-estar do paciente.
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Processo 1024174-19.2024.8.26.0001 do TJSP