A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração de um acordo para suspender a execução de um processo não implica na perda do interesse do credor em prosseguir com a ação. Essa decisão foi tomada em um caso onde um banco, antes de citar o devedor, firmou um acordo para suspender a execução até que a dívida fosse totalmente paga.
O tribunal de primeira instância havia extinto o processo, alegando que o acordo indicava a falta de interesse do credor, mas o STJ discordou. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, enfatizou que a legislação permite às partes firmarem acordos processuais que podem incluir a suspensão do processo, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil (CPC). Ela destacou que a suspensão exige um acordo específico, independentemente de ter sido firmado antes ou depois da citação do devedor.
A decisão do STJ reforça que a execução pode ser retomada se o acordo não for cumprido, mantendo o interesse processual do credor. A ministra Andrighi explicou que o interesse do credor está em garantir o cumprimento do acordo pelo devedor e preservar o valor original do crédito. Assim, o processo deve ser retomado na data da última prestação acordada, seja para extinguir a ação, caso o acordo seja cumprido, ou para continuar com a execução, conforme previsto nos artigos 313 e 922 do CPC.
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