Por: Luan Marinho
As Stock Options são opções de compra de ações oferecidas por uma empresa a seus colaboradores como forma de incentivo. Essa ferramenta busca reter talentos relevantes, estimular a produtividade e promover maior estabilidade na organização. Nesse contexto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as Stock Options possuem caráter impenhorável.
O caso analisado no recurso especial tratava da possibilidade de as Stock Options serem exercidas por um terceiro em decorrência da penhora do direito. Inicialmente, havia decisão que permitia o exercício do direito pela exequente em razão da penhora, mas esta foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para fundamentar sua decisão, o STJ fundamentou a decisão no art. 168, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações (LSA), que permite às companhias conceder opções de compra de ações a seus administradores ou empregados. O Tribunal ressaltou o caráter personalíssimo das Stock Options, bem como os custos e riscos assumidos pela empresa ao oferecê-las e os objetivos estratégicos da ferramenta. Segundo o STJ, permitir que terceiros estranhos à relação contratual exercessem o direito de opção comprometeria a finalidade do instrumento, uma vez que “possibilitar o exercício do direito de opção de compra por terceiro desconhecido significa não apenas impor que a sociedade empresária estabeleça relação negocial compulsória com pessoa estranha, fato que isoladamente já se mostra contraditório, mas também retira da companhia a vantagem que buscou alcançar ao constituir o instrumento de gestão originário do direito em discussão.”.
Deste modo, a 3ª Turma concluiu por, considerando o caráter personalíssimo das Stock Options e o fato de o titular do direito não ter exercido a opção nas condições estabelecidas, manter a decisão do TJSP, declarando a impenhorabilidade desse direito.
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