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notícia 19 de julho de 2023

STJ orienta operadoras de saúde a inscreverem netos de titulares nos planos de saúde

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Por Gabriela Rocha

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que as operadoras de saúde devem inscrever recém-nascido, neto de titular de plano de saúde, caso a família faça o requerimento administrativo, até o 30º dia de vida do bebê. A turma entende também que a operadora de saúde deve fornecer o tratamento médico ao recém-nascido, mesmo após o 30º dia de sua vida, podendo, no entanto, ser iniciada a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária.

Este entendimento foi exarado no curso de uma ação de obrigação de fazer em que os responsáveis do recém-nascido, dependentes do plano de saúde, pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares da UTI neonatal até a alta hospitalar do recém-nascido.

A operadora de saúde, vencida em primeira e segunda instância, alegou que a determinação legal está limitada ao custeio das despesas assistenciais ao recém-nascido até o 30º dia de vida e que a manutenção da assistência hospitalar estaria condicionada ao cadastro do bebê como novo beneficiário do plano. Esse cadastro, no caso em comento, não teria ocorrido pois o recém-nascido é dependente dos dependentes do plano de saúde e não do titular, o que não seria admitido pelas regras da operadora.

Irresignada, a operadora de saúde interpôs recurso ao STJ. Contudo, a decisão do STJ rejeitou sua alegação ao fixar que o termo “consumidor”, presente no artigo 12, inciso III, alínea b da Lei nº 9.656/1998, abarca tanto o titular quanto seus dependentes do plano de saúde, conforme disposto no artigo 21 da Resolução Normativa ANS 465/2021, razão pela qual a inscrição do filho do dependente no rol de beneficiários do plano seria possível, desde que houvesse requerimento prévio pelos seus responsáveis.

Outro entendimento importante exarado no caso em análise foi relativo à manutenção da prestação assistencial ao recém-nascido até o momento de sua alta. Para o STJ, o término do prazo de 30 dias após o nascimento, previsto no artigo 12, inciso III, alínea a da Lei nº 9.656/1998, não pode ensejar descontinuidade do tratamento. Sobre o tema, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou:

“O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”.

O recurso da operadora de saúde foi parcialmente acolhido somente na demanda de recolhimento das mensalidades pela família correspondentes ao tratamento do bebê a partir de seu 30º dia de vida.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados.

Para saber mais: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/18072023-Plano-de-saude-deve-inscrever-recem-nascido-neto-de-titular-e-custear-internacao-que-supere-30o-dia-do-nascimento.aspx

 

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