Por Bruna Serravite
De acordo com a entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor uma ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso altere substancialmente a natureza da relação jurídica com o inventariante, no qual o herdeiro tem direito de exigir e o inventariante tem dever de fornecer as contas. Portanto, o herdeiro não é obrigado a justificar os motivos pelos quais solicita as contas, conforme estabelecido pelo artigo 550, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse contexto, a Turma rejeitou o recurso especial do inventariante, que buscava a extinção da ação de prestação de contas iniciada por um herdeiro. Dentre as alegações apresentadas, a inventariante argumentou ser imprescindível uma justificativa válida para solicitar a prestação de contas por meio de uma ação autônoma.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou ser desnecessário propor ação de prestação de contas no inventário, uma vez que o CPC estabelece regime próprio, em apenso ao inventário. Dessa forma, existe a obrigação legal de prestar contas nessa circunstância específica. No entanto, em outras situações, é necessário investigar antecipadamente se há ou não a obrigação de prestar contas: “Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.
“Morte da inventariante não é causa de extinção da ação de prestação de contas.”
Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante veio a óbito. O espólio interpôs no STJ um pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando a alegada intransmissibilidade da ação (conforme o artigo 485, IX, do CPC).
Após análise, a ministra constatou que durante o curso do processo, já havia sido iniciada a execução provisória da ação iniciada pelo herdeiro, e a inventariante havia sido intimada para prestar contas enquanto ainda estava viva, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi destacou que a decisão de primeira instância, que negou a extinção da ação, ressaltou a existência de milhares de folhas de documentos relativa à prestação de contas do período em que a falecida exercia o papel de inventariante, ” de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.
A ministra enfatizou que o entendimento do tribunal é de que ” tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.
Portanto, diante do exposto, fica evidente que o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é de que a morte da inventariante não constitui motivo para a extinção da ação de prestação de contas, uma vez que esta adquire uma natureza patrimonial após a realização da atividade cognitiva e instrutória necessária para verificar créditos, débitos ou saldos. Assim, a ação pode ser transmitida aos herdeiros, assegurando a continuidade do processo e a busca pela transparência e regularidade na administração do inventário.
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