Por Marina Abasse
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores de prêmios de seguros arrecadados por uma representante de seguros, mas não repassados à seguradora, não são considerados créditos sujeitos à recuperação judicial da empresa. Com base nesse entendimento, a seguradora recorreu da decisão que havia extinguido sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos que estava em processo de recuperação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia entendido que os valores retidos pela varejista se equiparavam a outros tipos de descumprimento de obrigações e deveriam ser habilitados como créditos pela seguradora.
Por conseguinte, ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, destacou que o contrato entre as empresas permitia que os valores recolhidos dos consumidores ficassem em posse da representante de seguros até o momento de serem repassados. Também ressaltou que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, como no caso dos prêmios de seguros, não enseja a constituição de crédito para fins de recuperação judicial.
Posto isto, a propriedade dos prêmios não pertence à empresa em recuperação, pois o pagamento é feito diretamente à seguradora. Assim, os valores retidos pela representante de seguros não estão abrangidos pela recuperação judicial e não podem ser utilizados para os negócios ou pagamento de credores da empresa em recuperação.
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REsp 2.029.240
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-04/premios-seguro-nao-submetem-recuperacao-judicial-stj