Por Ana Bárbara de Lima
Em recente julgamento, o STJ decidiu que, após a consolidação de propriedade, o credor fiduciário tem o compromisso de comprovar a venda do bem apreendido, bem como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.
Cumpre salientar que o Decreto-Lei 911/1969, que estabelece as normas que regem os processos de alienação fiduciária, bem como o Código Civil já previam a obrigatoriedade do credor fiduciário realizar a alienação do bem dado em garantia, efetivar os respectivos descontos referentes ao valor do débito, custos e devolver o saldo remanescente ao devedor.
Nesta decisão, o Ministro Marco Buzzi em seu voto foi enfático ao salientar que com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, o Decreto-Lei 911/1969 passou a prever ainda a obrigatoriedade do credor de prestar contas sobre a venda do bem apreendido, uma vez não ser possível atribuir ao devedor o ônus de comprovar a venda, muito menos os valores obtidos com esta transação após os respectivos descontos.
Não menos importante, restou clara ainda a necessidade do ajuizamento de ação autônoma específica que tenha como objeto a discussão sobre os custos e valores da venda do bem objeto de apreensão e a existência de eventual saldo remanescente.
Como se vê, a decisão em comento se mostra de suma importância para evitar eventuais fraudes em ações judiciais e enriquecimento ilícito de credores.
Desta feita, diante das peculiaridades da legislação vigente e os recentes julgados que determinam providências específicas para a cada tipo de demanda, ressaltamos a necessidade de uma assessoria jurídica eficiente, capacitada e experiente para condução de demandas judiciais, bem como na prestação de consultoria preventiva e para tanto o JCM Advogados e Consultores conta com profissionais altamente qualificados.