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notícia 11 de maio de 2023

STJ decide pela necessidade de prévio envio de correspondência ao endereço do consumidor antes da inscrição do seu nome em cadastros restritivos

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Por Michelle Ferraz de Aguiar

 

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 43, §2º estabelece que o consumidor deverá ser comunicado por escrito sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais em seu nome.

Ao analisar referido dispositivo legal, tanto a doutrina quanto à jurisprudência firmaram entendimento de que referida comunicação deveria se dar de forma prévia e não apenas quanto a abertura do cadastro/inscrição, dando ao consumidor oportunidade de quitar sua dívida impedindo a negativação ou de se opor à ela quando ilegal.

A fim de flexibilizar tal entendimento, o STJ editou a súmula 404 dispensando o aviso de recebimento (AR) quando do envio da notificação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Posteriormente, firmou ainda o entendimento de que sequer seria necessário comprovar que o consumidor tenha de fato recebido tal comunicação.  

Ditas flexibilizações fez com que muitas das comunicações enviadas em cumprimento ao §2º do artigo 43 do CDC fossem realizadas por e-mail ou por mensagem via celular, o que gerou uma série de ações judiciais questionando a validade de tais comunicações e pedidos de danos morais.

Em recente decisão, o STJ, entendendo pela vulnerabilidade do consumidor e pela latente desigualdade econômica e social existente na sociedade brasileira, onde muitos consumidores não possuem endereço eletrônico, ou, ainda que o tenha, não possui fácil acesso a computadores e celulares, firmou seu posicionamento quanto a necessidade de que a comunicação prévia prevista no artigo 43, §2º do CDC deve ser entregue por carta no endereço do consumidor, não se admitindo o envio exclusivo por outro meio e forma de comunicação.

Tal decisão é de suma importância para a orientação dos nossos clientes quando da inclusão de restrição no nome dos consumidores, a fim de evitar futuros prejuízos com ações indenizatórias.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300677939&dt_publicacao=27/04/2023

 

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