Por Gabriela Rocha
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de um indivíduo ao pagamento de indenização de R$50.000,00 a um atleta, a título de danos morais, em razão da tentativa de interferir em relação contratual. Isto porque o indivíduo encaminhou uma carta à sociedade patrocinadora do atleta relatando suposta conduta criminosa, com caráter difamatório.
Essa decisão traz um entendimento interessante porque, via de regra, entendia-se que os contratos firmados entre particulares só tinham eficácia perante terceiros quando registrados em cartório, ou seja, mediante procedimento de publicização.
No entanto, neste caso, adotou-se a aplicação do princípio da eficácia transubjetiva, por meio do qual os efeitos do contrato podem alcançar terceiros ou, serem afetados por pessoas alheias à relação contratual. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze também evocou a responsabilidade civil em um sentido mais abrangente, considerando-a não uma tutela estanque, mas uma proteção ampla às diversas esferas da dignidade humana.
O ministro salientou ainda que essa proteção contra o incentivo de terceiros em prol do inadimplemento contratual por uma das partes se configura como uma necessária proteção extracontratual que garante um capitalismo mais ético e reforça os princípios da boa-fé e da tutela da confiança.
Segundo o Bellizze, da mesma forma que um terceiro está protegido dos efeitos de um contrato que possa vir a causar-lhe prejuízo, os contratantes fazem jus à proteção de ação de terceiro que possa intervir negativamente na relação contratual.
No caso em comento, não se pode considerar que a conduta do terceiro foi uso da liberdade de expressão, tendo em vista que atinge a boa-fé ao exagerar informações de modo a causar prejuízo a outrem, o que configuraria elementos de responsabilidade de indenizar e, portanto, o dever de indenizar.
O caso chama atenção para o policiamento da conduta de terceiros, de modo que se deve tomar cuidado a fim de não incorrer em ato ilícito ou concorrência desleal em qualquer posicionamento que possa expor excessivamente ou prejudicar de algum modo, sem que haja embasamento para tal, uma das partes de determinado contrato.
O caso tramita em segredo de justiça e, por isso, não teve seu número divulgado. De todo modo, a JCM Advogados manterá diligente acompanhamento do tema para deixar seus clientes sempre atualizados. Para maiores esclarecimentos sobre o assunto entre em contato com a JCM, através do e-mail empresarial@jcm.adv.br.