Por Luan Marinho
Em recente decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da corretora de imóveis e da empresa de pagamentos pelo atraso na entrega de imóvel adquirido por consumidores junto à GAFISA S.A. O caso foi julgado no Recurso Especial nº 2.155.898/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Os recorridos ajuizaram ação de rescisão contratual em razão do não cumprimento do prazo de entrega do imóvel, inicialmente previsto para janeiro de 2020. A ação foi proposta contra a incorporadora, a corretora e a empresa de pagamentos. Em instância inferior, todas foram condenadas solidariamente à devolução das quantias pagas.
Contudo, ao analisar o recurso especial interposto, o STJ entendeu que ambas não integravam a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, limitando-se, respectivamente, à intermediação da venda e à facilitação de pagamentos. Assim, não contribuíram para o inadimplemento do contrato nem participaram da execução da obra.
A Corte reforçou que a responsabilidade nas relações de consumo deve ser aferida com base na efetiva participação do fornecedor no fornecimento do serviço ou produto. A simples atuação como intermediária ou gestora financeira não justifica a imputação de responsabilidade por falhas no objeto final do contrato — neste caso, a construção e entrega do imóvel.
Dessa forma, foi reconhecida a ilegitimidade passiva das recorrentes, afastando-se a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia equiparado a atuação das empresas à da incorporadora.
A decisão reafirma a importância de delimitar a cadeia de fornecimento nas relações consumeristas e de evitar a responsabilização automática de entes que, embora envolvidos de forma colateral, não contribuem para o inadimplemento contratual.
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