Elaborado por:
Ana Carolina Lopes Siqueira (advogada)
1. FEDERAL – LEGISLAÇÃO/ATOS
– Decreto nº 11.249, publicado em 10/11/2022: Procedimento. Utilização de créditos decorrentes de decisão transitada em julgado. Quitação de débitos inscritos em dívida ativa.
Em 10/11/2022, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.249, por meio do qual dispôs sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para as seguintes finalidades, dispostas no § 11 do artigo 100 da Constituição da República de 1988: (i) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais; (ii) compra de imóveis públicos; (iii) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão; (iv) aquisição de participação societária da União; e (v) compra de direitos da União, inclusive da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. De acordo com o artigo 3º do Decreto, a utilização dos créditos será feita mediante encontro de contras, cujos requisitos formais e operacionalização serão estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União. A respeito da quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União (inclusive em transação), será editado ato específico pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, dispondo sobre tal utilização.
2. SOLUÇÕES DE CONSULTA – RFB
– Solução de Consulta Cosit nº 43, publicada em 09/11/2022: Imposto de Importação. Zona Franca de Manaus. Internação de máquinas e equipamentos usados.
Por meio da Solução de Consulta nº 43/2022, a Cosit esclareceu que incide o Imposto de Importação nas saídas de máquinas e equipamentos usados/depreciados da Zona Franca de Manaus com destino a outras localidades no país, com base na taxa de câmbio e alíquotas vigentes na data do registro da Declaração do Controle de Internação – DCI. Elucidou-se, ainda, a inaplicabilidade das regras de depreciação e de venda/transferência sem o pagamento do Imposto de Importação após o decurso de determinado prazo, previstas em relação à transferência de propriedade ou cessão de bens objeto de isenção ou redução vinculadas à qualidade do importador, tendo em vista que a hipótese sob análise se refere à isenção vinculada à destinação do bem.
3. ESTADUAL (MG) – LEGISLAÇÃO/ATOS
– Decreto nº 48.530, publicado em 08/11/2022: ICMS. Substituição Tributária. Âmbito de aplicação.
O Estado de Minas Gerais fez publicar o Decreto nº 48.530, por meio do qual alterou o âmbito de aplicação do regime de substituição tributária (ajustes gerais; inclusão da coluna de exceções; e regulamentação da denúncia dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina) nas operações envolvendo ferramentas, lâmpadas, reatores e starter, materiais de construção e congêneres, materiais elétricos, produtos de papelaria e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
ALERTA:
O Supremo Tribunal Federal incluiu o RE 841.979 na pauta de julgamento virtual que ocorrerá entre os dias 18/11/2022 e 25/11/2022. Trata-se do Tema 756 da repercussão geral, em que será analisado o alcance do artigo 195, § 12, da Constituição da República, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS. Diante da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, é recomendável que o contribuinte interessados na discussão judicial da matéria ingresse com a ação judicial em data anterior ao início do julgamento em questão.