Por Michelle Ferraz de Aguiar
O Código Civil estabelece que no regime de comunhão universal, pertencerão aos cônjuges todos os bens adquiridos antes e durante o matrimônio, assim como as respectivas dívidas, ressalvadas as exceções do artigo 1.668, formando assim, um único patrimônio entre os consortes.
Diante dessa comunicabilidade dos bens, discutia-se quanto à possibilidade de atingir bem de propriedade do cônjuge do devedor, ressalvada sua meação, nos casos em que este não é parte do processo, ou se tal hipótese configura responsabilização de terceiro.
Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, sendo um único patrimônio, é possível a constrição de bens do cônjuge do devedor, ressalvada a sua meação, sob o argumento de que não se trataria de responsabilização de terceiro (cônjuge), pela dívida do executado, uma vez que a penhora recairá sobre bem de propriedade do próprio devedor, devido ao regime adotado.
Segundo o Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, não há a necessidade de comprovar que a dívida reverteu em proveito do casal e tampouco que o bem tenha sido obtido através de esforço comum, em razão da comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros do casal, incluídas as dívidas.
Entretanto, caso a constrição recaia sobre a meação do cônjuge do devedor ou em algum bem próprio, nos termos do artigo 1.668 do CC, o meio processual para impugnar essa constrição serão embargos de terceiro. Tal decisão é de suma importância para a orientação dos nossos clientes, visando tanto a preservação de seu patrimônio, quanto a busca da satisfação de eventual crédito.
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