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notícia 16 de março de 2023

Previsão contratual permite que a seguradora retenha uma porção do valor do seguro D&O.

d&o

Por Marina Abasse

decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida em 14 de março de 2023 determinou que, independentemente do prazo de vigência fixado no contrato, o período de renovação de contrato de aluguel comercial não pode ser superior a 5 (cinco) anos, passível de renovações consecutivas.

Essa decisão foi proferida em uma ação que pretendia a renovação do contrato de aluguel evocando o artigo 51 da Lei nº 8.245/1991 – Lei de Locações, que confere ao locatário de imóvel não-residencial, ou seja, destinado à realização de uma atividade comercial, o direito à renovação de seu contrato, desde que a relação contratual exista há cinco anos e, ainda, a atividade venha sendo explorada ininterruptamente há três anos no endereço. 

Inicialmente, a justificativa para essa garantia conferida pela lei de locações residia na proteção do interesse do locatário, que poderia ficar demasiadamente vulnerável aos interesses do locador e ter sua atividade empresarial prejudicada pela retirada do imóvel ou, ainda, afetada pela majoração desproporcional dos aluguéis.

Entretanto, o que se coloca em pauta atualmente seria um possível desequilíbrio gerado por essa garantia, tendo em vista que o interesse do proprietário do imóvel acaba por ficar relegado. O impedimento de renovação contratual em longos prazos apresenta-se como um remédio para evitar que o passar do tempo e a mudança da conjuntura econômica, que pode ocorrer ao longo de quinze ou vinte anos, prejudiquem o locador, que firma o contrato em um determinado contexto e que pode ser obrigado à renovação em um cenário absolutamente adverso.

Assim, buscou-se uma forma de garantir o interesse à renovação, que é indispensável ao empreendedor locatário, sem, contudo, causar prejuízos de longa duração ao locador. Agora, independentemente da disposição contratual, as renovações deste tipo de contrato se darão com prazo de 5 (cinco) anos. Havendo interesse em renovação posterior, outro aditivo de igual período deve ser firmado.

Essa decisão traz repercussões importantes tanto para os empreendedores, que alugam espaços para a realização de suas atividades, quanto para os proprietários que desenvolvem com seus locadores relações comerciais deste tipo. 

Para saber mais: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14032023-Prazo-maximo-para-renovacao-do-contrato-de-locacao-comercial-e-de-cinco-anos.aspx

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