Por Daniel Mayer da Silva
A Lei nº 14.611/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, e altera o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 5º, determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A citada lei, sancionada em julho deste ano, foi regulamentada pelo Decreto nº 11.795/23, publicado em novembro passado. O decreto regulamenta algumas lacunas em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, bem como, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
O art. 2º deste decreto, trás um rol taxativo de itens que obrigatoriamente devem ser apresentados junto ao Relatório de Transparência Salarial, que tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos, onde o cargo ou a ocupação deve ser apresentada juntamente com as respectivas atribuições, além do próprio valor da remuneração.
Ainda, para complementar a matéria, em 27 de novembro do corrente ano, foi publicada a Portaria nº 3.714 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Além de, igualmente, apresentar rol taxativo de itens a serem apresentados junto ao Relatório de Transparência Salarial, o art. 4ª determinada que a publicação de citado relatório deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Ainda, que denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.
Os pontos de destaque da Lei nº 14.611/23, do Decreto nº 11.795/23 e da Portaria MTE nº 3.714/23, brevemente estão supracitados, entretanto, há inúmeras outras questões de devem ser observadas pelos empregadores. Como toda a matéria é novíssima, certamente haverá um período turbulento para uma rápida adaptação e cumprimento daquilo que determina a lei, eis que, sansões administrativas previstas nas citadas legislações, podem ser aplicadas.
Por fim, críticas em atenção à LGPD estão sendo realizadas, afinal, em que pese o relatório a ser publicado garante a anonimidade de pessoas, determinadas funções são exercidas unicamente por um empregado em algumas empresas, o que, de forma indireta, seria uma forma de expor informações sobre aquele. Por último, a Lei nº 14.611/23, não é aplicável para Pessoas jurídicas de direito público.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados.
Fontes:
Lei nº 14.611/23;
Decreto nº 11.795/23;
Portaria MTE nº 3.714/23.