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notícia 3 de abril de 2025

O NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MP nº 1.292/2025 – Efeitos para as EFPC’s

A edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12/03/2025, que alterou a regra de empréstimo consignado e vem sendo chamada de Crédito do Trabalhador ou Consignado CLT, trouxe uma série de dúvida e questionamento para os fundos de pensão que possuem carteira de empréstimo.

O primeiro ponto que precisa ser desde já destacado é que a nova modalidade de crédito se aplica somente para trabalhadores com carteira assinada, ou seja, não atinge os assistidos e pensionistas, a não ser que os mesmos ainda estejam trabalhando com vínculo empregatício.

Outros pontos importantes:

1)        As alterações introduzidas pela MP nº 1.292 têm foco nas operações de crédito consignado realizadas pelas instituições financeiras, não havendo qualquer menção ou adaptação prevista para as operações das EFPC.

2)        Foi mantida a anuência expressa que permite às EFPC praticarem operações de crédito consignado.

Considerando que as EFPC podem continuar a conceder empréstimos, que a MP nº 1.292 é aplicável somente para as instituições financeiras e que apenas pessoas que possuem carteira assinada podem solicitar o novo empréstimo consignado, por que esta MP acabou gerando debates para os fundos de pensão?

O Consignado CLT é todo realizado por plataformas digitais e a patrocinadora (empregador) só toma conhecimento da operação do seu colaborador (participante) com a instituição financeira quando for informada de que deve realizar a consignação referente à nova operação de crédito, ou seja, pode ser que este funcionário já tenha feito um empréstimo junto à EFPC e não tenha mais margem consignável.

Ainda não está claro de que forma será a relação e interação das operações das EFPC com as plataformas digitais, embora, a princípio, pareça ser necessário que as EFPC realizem a “habilitação” e a “averbação” de suas operações para se integrarem à nova dinâmica das operações de crédito consignado estabelecida pela MP nº 1.292.

Durante o período em que existir este “vácuo operacional” das operações do Consignado CLT para “proteção” da margem consignável dos empréstimos concedidos pelas EFPC, podem ocorrer ruídos e transtornos, entretanto, há de se destacar que a ordem cronológica de preferência nas operações de empréstimos estabelecida pela Lei nº 10.820 não foi alterada pela MP nº 1.292. Assim, o direito de preferência da consignação derivada da operação de empréstimo feita pela EFPC pode ser defendido judicialmente, caso seja, necessário.

Diante deste contexto, informamos que os profissionais da JCM estão preparados e à disposição para assessorar questões relativas às alterações introduzidas pela MP nº 1.292. Para tanto, favor contatar a Área Mercado de Capitais e Financeiro pelo e-mail: capitais-financeiro@jcm.adv.br

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