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notícia 14 de novembro de 2023

Nova decisão pode alterar o instrumento de bloqueio de valores

Por Ana Bárbara de Lima

Atualmente, nos processos de execução se faz muito comum a utilização de sistemas conveniados para que sejam realizados os bloqueios dos valores devidos aos credores.

No ano de 2021, o sistema judiciário brasileiro, em um ato de evolução na utilização desta ferramenta, criou o sistema de bloqueio de valores com tentativas diárias por determinado lapso temporal, desde que este não ultrapasse o período de 30 dias.

O objetivo desta diligência ininterrupta era evitar que os credores burlassem os processos ocultando valores por determinado período até a realização da tentativa única, para posterior movimentação das contas bancárias sem correr o risco de novos bloqueios.

A chamada teimosinha,  logo no início, teve um êxito de bloqueio no importe de R$ 656,4 bilhões por meio do Sisbajud. Ocorre que estes atos executórios, ainda que válidos, foram objeto de inúmeras demandas judiciais que buscavam a limitação destas tentativas.

Os pedidos de entrave destas penhoras na modalidade de teimosinha possuem como fundamento por analogia o artigo 866 do Código de Processo Civil, que versa acerca da penhora de faturamento.

Este artigo dispõe que, caso a empresa não tenha outros bens penhoráveis ou se estes forem insuficientes para quitar o crédito, o juiz poderá ordenar a penhora de um percentual do faturamento desde que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades exercidas por ela.

Em uma destas demanda, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, limitou a penhora on-line a 10% do valor total da execução por mês, sob o fundamento de que se uma empresa tiver 100% dos valores existentes em suas contas bloqueadas por 30 dias não poderá honrar com as demais obrigações e o mesmo ocorreu em outras ações na esfera cível, a exemplo da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou recurso de uma empresa Exequente em uma demanda que questionava a limitação em 10% do valor encontrado nas contas da empresa devedora, na modalidade teimosinha.

Diante destas decisões, cabe à empresa além de sempre promover o regular cumprimento de suas obrigações, estar sempre em congruência com os seus advogados em busca de meios eficazes na resolução de conflitos. 

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.



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