Em um contexto marcado pelas adversidades decorrentes da pandemia da Covid-19, o Brasil, assim como vários outros países, vem enfrentando séria recessão econômica. Desta feita, consoante abordado em artigo anterior, publicado neste sítio eletrônico, o instituto da Recuperação Judicial vem se destacando como alternativa viável e próxima de muitas empresas para enfrentamento e saída da crise econômico-financeira empresarial (matéria disponível em https://jcm.adv.br/artigo/a-recuperacao-judicial-como-alternativa-para-enfrentamento-e-saida-da-crise-economico-financeira-empresarial/).
Diante de tal cenário, foi sancionada a Lei nº 14.112/20, ressaltando-se a intenção do Estado de proporcionar às empresas abaladas pela crise econômica incontestável que assola o país, uma maior agilidade e segurança jurídica nos processos de falência e recuperação judicial.
A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, altera, portanto, as leis 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária; a 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais; e a 8.929/1994, que institui a cédula de produto rural, com a finalidade de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
De um modo geral, percebe-se que a lei proporciona a modernização do sistema jurídico de falência e recuperação empresarial, trazendo diversas inovações no que se refere à melhoria das possibilidades de recuperação de crédito, à facilitação do acesso da recuperação judicial ao empresário, bem como no sentido de possibilitar que falência e a recuperação judicial resolvam-se de formas alternativas, inclusive extrajudicialmente, por meio de procedimento arbitral ou mediação.
O objetivo deste artigo é abordar, de forma breve e objetiva, as mais relevantes mudanças promovidas na Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), com o advento da Lei 14.112/20, capazes de atestar os aspectos e inovações positivas acima destacados.
Inicialmente, ressalte-se que a nova lei permite, ainda num momento pré-processual, que a empresa negocie diretamente com seus credores a satisfação dos créditos destes, estimulando a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, sempre respeitando-se os interesses de terceiros.
A decretação da falência ou da recuperação judicial implica na suspensão da prescrição das obrigações do devedor e na suspensão das execuções ajuizadas contra ele, além da proibição de qualquer forma de retenção, arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial de seus bens. Referida suspensão, diferentemente da disposição legal anterior, perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por um único período de mesmo tempo.
Durante a recuperação judicial, havendo autorização judicial, é possível a utilização de bens pessoais dos devedores e a celebração de contratos de financiamentos, prestadas as devidas garantias mediante a oneração de bens do devedor ou de terceiros, com o objetivo de financiar as atividades empresariais e reestruturar despesas.
A lei institui a cooperação entre juízes e demais autoridades competentes no Brasil e fora dele, no caso de insolvência transnacional.
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante, dentre outras opções, o parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas.
O produtor rural passa a ter maiores possibilidades de requerer a recuperação judicial, em termos similares aos microempresários individuais, se comprovado documentalmente o exercício da atividade pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
A realização da assembleia-geral, da mesma forma que anteriormente previsto pela Lei 11.101/05, não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Na hipótese, contudo, de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
Tais alterações demonstram uma atuação estatal bastante positiva no sentido de auxiliar empresas e credores no enfrentamento à crise econômica vivenciada pelo país e sensivelmente agravada pela pandemia do novo coronavírus, observando de forma nítida os princípios da celeridade e economia processual.
Eventuais lacunas deixadas pela nova lei, no entanto, haverão de ser supridas pela doutrina, jurisprudência e demais fontes do direito à medida em que tal regramento for aplicado em casos concretos.
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