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artigo 23 de abril de 2020

A Recuperação Judicial como alternativa para enfrentamento e saída da crise econômico-financeira empresarial

Conforme apontam os estudos, o Brasil, assim como vários outros países, passará por uma recessão econômica significante por todo o ano de 2020 em razão dos avanços causados pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

Desde o mês de fevereiro do ano corrente o isolamento social tem sido recomendado pelas autoridades de saúde brasileiras e largamente adotado pelas autoridades do poder executivo estaduais e municipais. De tal modo, os estados e municípios determinaram o fechamento excepcional e temporário do comércio, ou seja, determinaram a paralisação das atividades de todo empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, excluídas as atividades reconhecidas como essenciais. 

Neste contexto, fato é que a paralisação, integral ou parcial, de diversos setores da indústria e comércio, tem acarretado alto impacto econômico negativo para aqueles que as desenvolvem, especialmente no que se refere às empresas de pequeno e médio porte.

Importante destacar que são justamente essas empresas que possuem importância vital para o ciclo econômico, gerando emprego e renda, além de representarem parcela significativa do PIB (Produto Interno Bruto) nacional (cerca de 20%).

Consequentemente, é evidente que a crise econômico-financeira instaurada em decorrência do avanço do novo coronavírus pelo Brasil levará muitos empresários a buscar caminhos para suportar e superar os percalços apresentados.

Dentre as possíveis medidas a serem adotados pelos empresários sensivelmente atingidos pela recessão, destaca-se o instituto da recuperação judicial.

Necessário, portanto, que façamos alguns esclarecimentos sobre essa medida – recuperação judicial –, que muitas empresas poderão (e muito provavelmente o farão) utilizar para vencer os obstáculos colocados pela crise econômico-financeira e voltarem a crescer no mercado.

De plano, é importante destacar que a recuperação judicial consiste na reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, realizada por intermédio da justiça, evitando-se a sua falência.

É ideal que uma empresa passe por um processo de recuperação judicial quando se encontra endividada e incapaz de gerar lucro suficiente para cumprir com as obrigações por ela assumidas, como pagamento de impostos, credores, empregados e fornecedores. 

Trata-se de um requerimento a ser formulado pela própria empresa (ou empresário) devedora (devedor), desde que atendidos alguns requisitos legais, tais como: (a) estar em exercício regular de suas atividades há mais de 2 (dois) anos; (b) não ser falido e, se já o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (c) não ter, há menos de 5 (cinco) anos obtido concessão de outra recuperação judicial (inclusive com base em Plano Especial); (d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial).

Segundo a letra da lei, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (artigo 47, lei nº 11.101/05).

Assim sendo, com o deferimento da recuperação judicial, tem-se que a sociedade empresária mantém sua atividade principal, bem como seu quadro de funcionários, garantindo maior segurança ao empresário e aos funcionários dele dependente, possuindo como fim precípuo a manutenção da função social da empresa e o interesse dos credores.

O processo de recuperação judicial, por sua vez, é dividido em três etapas. 

A primeira delas é a etapa postulatória, em que a empresa devedora ingressará em juízo com o pedido de recuperação judicial. Neste momento, deverá expor as razões que fundamentam referido pedido, suas últimas contabilidades, os débitos que possui, relação de bens da empresa e de seus sócios-proprietários, dentre outros documentos. 

A segunda etapa refere-se à fase deliberativa do processo, na qual o juízo competente procederá a análise do direito da empresa à recuperação judicial. Serão levados em consideração o preenchimento dos requisitos anteriormente apontados, a documentação apresentada e a regularidade da empresa. 

Deferido o processamento da recuperação judicial, dar-se-á início a medidas como a nomeação de um administrador judicial, suspensão de todas as ações judiciais que eventualmente estejam tramitando em face da recuperanda, realização de contato com todos os credores da empresa devedora, elaboração de um plano de recuperação e realização de assembleia para avaliação e aprovação do plano de recuperação. Aprovado por unanimidade o plano, o juiz concederá a recuperação judicial. Caso contrário, será decretada a falência da sociedade empresária. 

Em relação à figura do administrador judicial, vale dizer que trata-se de terceiro nomeado pelo poder judiciário que irá atuar, não na administração propriamente dita, mas na fiscalização da empresa, preservando-se os interesses dos credores e da restauração da própria sociedade empresária. O administrador judicial é, portanto, um auxiliar qualificado do juízo processante da recuperação judicial.

O plano de recuperação judicial é, por sua vez, a proposta apresentada pela empresa devedora aos seu conjunto de credores que seja considerável viável e adequada para a sua saída da crise.

A terceira e última etapa da recuperação é a execução, fase que se inicia após o aval dos credores e aprovação do plano de recuperação judicial. Nesse momento, as obrigações previstas e assumidas pela empresa devedora serão executadas com o intuito de que ela possa sanar todas as suas dívidas e prosseguir com suas atividades comerciais. 

No período de até dois anos contados da aprovação do plano de recuperação judicial, a empresa permanecerá sob o crivo do administrador judicial. Neste interregno, estando cumpridas as obrigações vencidas, o juiz declarará a extinção da recuperação. Extinta a recuperação judicial após dois anos, a empresa devedora deve continuar cumprindo com as demais disposições do plano de recuperação. No caso de descumprimento deste, mesmo que após o transcurso do prazo de acompanhamento obrigatório do administrador judicial, será decretada a falência da sociedade empresária.

É compreensível que os instituto da recuperação judicial cause receio e insegurança na maioria dos empresários, que estará obrigado a expor suas atividades profissionais, na íntegra, para todos os seus credores, demonstrando o seu passivo acumulado, bem como as dificuldades momentâneas em supri-lo, e passará a ter um terceiro fiscalizando suas atividades, para quem deverá prestar contas periodicamente em juízo. 

Nada obstante, de todo o exposto, pode-se concluir que a recuperação judicial é medida que interessa não apenas à empresa ou ao empresário devedor que tem por objetivo evitar a sua falência, mas também às partes com as quais a empresa ou o empresário se encontra em débito, já que representa uma possibilidade de garantia dos interesses de credores e empregados em decorrência da recuperação dos créditos e de manutenção dos empregos.

No caso de dúvidas e outros esclarecimentos, entre em contato com a equipe empresarial/cível do nosso escritório através do telefone (31) 2128-3585 ou por e-mail (contencioso@jcm.adv.br).

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