Em recente decisão a Terceira Turma do STJ julgou que, para a habilitação de crédito em inventário, é imprescindível que todos os herdeiros manifestem sua concordância de forma expressa e inequívoca, não podendo o silêncio ou inércia ser considerados anuência destes.
Essa decisão foi tomada por unanimidade em recurso de duas empresas que buscavam habilitar, no inventário do devedor, créditos decorrentes de contratos que haviam sido inadimplidos por este.
Assim, determinou-se que a manifestação dos herdeiros deve ser clara, garantindo que qualquer reconhecimento da dívida se dê com o pleno consentimento de todos os interessados.
Ou seja, sem a concordância expressa dos herdeiros, a habilitação do crédito não pode prosseguir de forma simplificada no inventário, obrigando as empresas a buscar vias judiciais autônomas para a efetivação do crédito, nas quais os herdeiros, poderiam contestar o valor que estava sendo cobrado.
O posicionamento é importante porque reforça o respeito aos princípios do contraditório e devido processo legal, protegendo o direito dos herdeiros discutirem a dívida do falecido por meio dos instrumentos legais apropriados.
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Referência: Recursos Especiais 2.176.470.