Por Walace Jonatan
Foram feitas algumas alterações na Lei de Defesa da Concorrência, no intuito de trazer uma maior segurança jurídica em certos assuntos não abrangidos, fazendo até um certo estímulo da competitividade no mercado.
Uma das alterações foi que os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal.
Outra lacuna que a alteração buscou sanar, foi em relação aos termos da norma sobre os coautores, que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os mesmo responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados.
Os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de cessação de prática são responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica.
Houve também uma mudança no prazo prescricional da ação de indenização por perdas e danos, que não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade, sendo que prescreverá em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito. A Lei considera ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.
A Lei 14.470/2022, trouxe, além dessas alterações outras em seu dispositivo, na finalidade de sanar algumas lacunas ou controvérsias que deixavam dúvidas ou não abrangiam algumas situações.