Por: Bruna Serravite
Na fase inicial do processo de pedido de recuperação judicial, o juízo não deve avaliar a viabilidade do pedido, mas apenas a conformidade da documentação requerida. Seguindo essa linha de entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença que havia rejeitado o pedido de recuperação judicial de uma empresa de turismo e ordenou a verificação da regularidade das atividades da empresa antes de considerar o pedido de processamento da recuperação judicial.
O juízo de primeira instância havia rejeitado o pedido inicial de recuperação judicial da empresa com base em supostas inconsistências patrimoniais e divergências de endereço entre a empresa, sua sócia e familiares. Em resposta à decisão, a empresa de turismo argumentou ter cumprido todos os requisitos documentais para o processo de recuperação. Além disso, afirmou que as questões levantadas pelo juízo não deveriam obstruir o andamento do pedido de recuperação, especialmente considerando a crise enfrentada pelo setor devido a eventos como a pandemia de COVID-19.
A empresa também ressaltou a importância de um processo de recuperação para garantir a continuidade de suas operações e sugeriu a possibilidade de mudança de local comercial como parte de seu plano de reestruturação.
Ao analisar o recurso, a Câmara Recursal Empresarial do TJSP, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, destacou que, nesta fase processual, a avaliação deve se limitar à verificação dos documentos exigidos pela Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), sem entrar no mérito da situação econômica ou dos conflitos patrimoniais. O colegiado observou ainda que a empresa demandante apresentou a documentação necessária para o pedido.
Como resultado, a sentença que negava o processamento da recuperação judicial foi anulada, e o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, determinou que apenas a normalidade das atividades da empresa seja verificada, conforme preconizado pelo artigo 51-A da referida lei.
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