Por Gabriela Rocha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em casos de execução civil, o juiz tem o poder de determinar a busca e a declaração de indisponibilidade de imóveis pertencentes à parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), contudo, tal medida deve ser aplicada somente após esgotadas as tentativas convencionais de execução. A CNIB funciona como um banco de dados que reúne informações sobre ordens de indisponibilidade de bens, emitidas pelo Judiciário ou autoridades administrativas, impactando o patrimônio imobiliário de pessoas físicas e jurídicas.
O caso em discussão envolveu um banco que ingressou com uma ação de execução contra uma indústria de calçados. Na primeira instância, o pedido do banco para repetir a busca de bens da parte executada em sistemas informatizados foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu parcialmente o pedido do banco, permitindo o acesso aos sistemas BacenJud e Renajud, mas negou em relação à CNIB, argumentando a falta de evidências de fraudes ou lavagem de dinheiro no caso.
O banco recorreu ao STJ, insistindo na possibilidade de inscrever o devedor na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas. Ao acatar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, referenciou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirmou a constitucionalidade da utilização de medidas de execução atípicas conforme estipulado no artigo 139 do CPC.
Ele enfatizou que a CNIB, juntamente com outras medidas executórias atípicas, desempenha um papel crucial na garantia do cumprimento das obrigações na execução, porém ressaltou que tais medidas devem ser consideradas como último recurso, após o esgotamento dos métodos de execução tradicionais. O relator destacou que a CNIB foi estabelecida para proporcionar mais segurança jurídica nas transações imobiliárias, permitindo aos cartórios consultar e informar potenciais compradores sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio. Ele afirmou que a adoção da CNIB está conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não violar o princípio da menor onerosidade do devedor, visto que a existência de anotação não impede a formalização de transações imobiliárias.
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