Por Ana Bárbara de Lima
Recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível relativizar a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para pagamento de créditos relativos a dívida não-alimentar.
De acordo com os ministros para que possa ser relativizada a regra de impenhorabilidade, há de se verificar se restaram inviabilizados outros meios de recebimento do montante pelo credor de forma a garantir a efetividade da execução bem como devem ser ainda avaliados os impactos desta constrição junto aos rendimentos do devedor. Cumpre esclarecer que nestes casos não importa o montante recebido pelo devedor, basta que sejam preservados os valores que assegurem sua subsistência digna e de sua família.
De acordo com o relator, a fixação do limite de 50 salários mínimos merece suas considerações e reanálise tendo em vista a atual realidade do país, uma vez que o dispositivo tornou-se obsoleto, além de não traduzir a verdadeira realidade, devendo ser mantida uma reserva para o sustento do devedor e de sua família.
Diante disto, relativiza-se a impenhorabilidade constante no artigo 833, parágrafo 2º do CPC, por meio da autorização da penhora de verba salarial em importe condizente com a realidade do caso concreto, desde que não prejudique o devedor no cumprimento de suas obrigações mínimas, garantindo sua dignidade e de sua família, bem como salvaguardando o direito do credor ao recebimento do montante.
A decisão frisou ainda a necessidade de avaliação do caso concreto para que, quando da análise, seja feito o juízo de ponderação à luz da dignidade da pessoa humana de modo a resguardar o credor e o devedor, aplicando-se as regras de razoabilidade e de proporcionalidade.
O assunto foi objeto do julgamento de embargos de divergência no qual o dissenso estava em definir se a impenhorabilidade estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário ao devedor e sua família ou se deveria limitar-se apenas ao importe de 50 salários mínimos.
Diante de tal decisão, restou definida a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade podendo ser penhorada verba salarial inferior a 50 salários mínimos, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.