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notícia 6 de julho de 2023

Condômino não possui legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio

condominio

Por Marina Abasse

​Um condômino não possui legitimidade para entrar com uma ação individual de exigir contas contra o administrador do condomínio, foi o que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade. Conforme o colegiado, o direito de acessar os registros e documentos do condomínio difere do direito coletivo dos condôminos de obter a prestação de contas da administração.

A situação iniciou-se quando uma empresa de shopping center em Cuiabá ingressou com uma ação judicial para exigir contas da administradora, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre a administração do condomínio do shopping. No entanto, o tribunal de primeira instância encerrou o processo sem uma decisão sobre o mérito, pois considerou que a empresa não tinha legitimidade para exigir a prestação de contas sozinha.

Contudo, TJMT, reverteu a decisão anterior,  reconhecendo a legitimidade do shopping com base no argumento de que a empresa se distingue dos condôminos comuns, uma vez que possui uma participação de 46,01% nas frações ideais do condomínio. O TJMT também considerou que a convenção do condomínio conferia à empresa o direito de examinar os livros e arquivos da administração e solicitar esclarecimentos à administradora a qualquer momento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, enfatizou que qualquer indivíduo encarregado da administração de propriedades ou interesses alheios tem a obrigação de prestar contas. Se essa obrigação não for cumprida, o administrado tem o direito de exigir tais prestações. A ministra ressaltou que, no contexto de um condomínio, a responsabilidade de administrar é atribuída ao síndico, eleito pela assembleia geral, em conformidade com o artigo 1.347 do Código Civil.

Consequentemente, a ministra enfatizou que tanto o Código Civil (CC) – em seus artigos 1.348, inciso VIII, e 1.350, caput – quanto o artigo 22, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 4.561/1994, estipulam de forma explícita que o síndico tem a obrigação de prestar contas exclusivamente à assembleia de condôminos. Ela afirmou que o condômino não tem o direito de iniciar individualmente uma ação exigindo a prestação de contas, e que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente à assembleia, e não aos condôminos de forma isolada.

A relatora destacou que é garantido a todos os condôminos o direito de examinar os documentos referentes à administração do condomínio, porém é importante não confundir esse direito com a exigência individual de prestação de contas. Em resumo, a obrigação de prestar contas deve ser cumprida na assembleia geral, e não de forma individual para cada condômino.

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REsp 2050372

Fonte: Legitimidade de condômino para ajuizar ação de exigir contas (stj.jus.br)

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