A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília por efetuar cobrança indevida de consumo de água em imóvel desabitado e desprovido de contrato ativo de fornecimento, no período compreendido entre setembro de 2019 e janeiro de 2020.
Mesmo sem relação contratual vigente, a concessionária emitiu faturas referentes ao alegado consumo de água e promoveu a negativação e o protesto do nome do proprietário do imóvel junto aos cadastros de inadimplentes.
Na análise do caso, o juízo reconheceu que não havia justificativa legal ou contratual para a cobrança, uma vez que a unidade era classificada como “sem contrato vigente”. Além disso, embora o autor tenha quitado os valores indevidos, os protestos não foram retirados, o que caracterizou falha na prestação do serviço por parte da companhia.
Diante das ilegalidades, a Caesb foi condenada a:
- Pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais;
- Restituir, em dobro, o valor de R$ 2.457,08, correspondente às quantias indevidamente pagas;
- Proceder à baixa dos protestos ainda ativos em nome do autor, no prazo de 10 dias, arcando com os respectivos custos.
A sentença também declarou inexistentes os débitos referentes ao período de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020, e a decisão ainda é passível de recurso.
O caso reforça a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos quanto à legalidade de suas cobranças e à regularidade das medidas adotadas em caso de inadimplência. A inscrição indevida em cadastros restritivos, sobretudo na ausência de vínculo contratual, configura abuso passível de reparação judicial.
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Fonte: Processo 0809358-96.2024.8.07.0016