Por Paula Neves
Depois de alguma incerteza sobre a natureza jurídica que se atribuiria à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Medida Provisória nº 1.124/2022, que transformaria a ANPD em autarquia de natureza especial, foi convertida em Lei (14.460/2022) em outubro do ano passado. Em janeiro deste ano, houve mais uma modificação (agora definitiva) na qual a ANPD deixa de ter seu funcionamento vinculado à Presidência da República e tornou-se vinculada ao Ministério da Justiça por meio do Decreto nº 11.348/2023[1].
Mas o que esta determinação implica para uma pessoa que exerce atividade empresária e que, desde o segundo semestre de 2020 deve tratar dados dentro dos limites da lei?
A resposta para este questionamento pode não ser muito intuitiva, mas esta definição da natureza de um ente público não diz respeito apenas à questão de nomenclatura ou qual órgão da administração pública a Autoridade estará vinculada. Essa determinação remete a algo mais complexo relacionado às competências que o ente desempenhará e dará a qualificação de sua ação, limites e conteúdo[2].
A ANPD então, agora finalmente como uma autarquia federal de natureza especial, conta com maior grau de autonomia e independência técnica e decisória para atuar na proteção dos dados pessoais, e isso refletirá diretamente nos procedimentos de fiscalização e eventual consequente sanção por violação ou omissão no cumprimento da LGPD, aplicados a todos que tratam dados, sejam pessoas naturais ou jurídicas.
Diante disso, é aconselhável um zelo e cuidado maior com as políticas de tratamento de dados de todos aqueles que são controladores de dados pessoais, especialmente as sociedades empresárias. Isto porque, a proteção aos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é um Direito Fundamental e, junto a todos os outros mecanismos constitucionais, legais e organizacionais para a sua proteção será somada a força da ANPD. Logo, um maior rigor na fiscalização e aplicação de multas é o panorama esperado em um futuro próximo e, todo aquele que quiser evitar problemas relacionados ao tema, deve recorrer a uma consultoria especializada e implementar um programa de adequação em sua empresa.
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[1]https://www.conjur.com.br/2023-fev-12/publico-pragmatico-natureza-juridica-autoridade-nacional-protecao-dados.
[2] MOREIRA, Egon Bockmann. Agências reguladoras independentes, poder econômico e sanções administrativas. Revista de Direito do Estado. São Paulo: Renovar, v. 2, p. 181, abr./jun. 2006, p. 97.