Por Ana Bárbara
Uma recente decisão do STJ define limitações constantes no testamento em prol da segurança dos herdeiros.
Como se sabe o autor da herança possui a prerrogativa de planejar a sucessão, diante disso entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, poderá constar do testamento, cabendo analisar tão somente que isto não implique em contenção da quota parte a eles destinada.
Esta decisão originou-se de uma demanda na qual o autor da herança, em tendo realizado testamento, dispôs de todo o seu patrimônio, dividindo-o entre filhos e sobrinhos.
Considerando que os filhos são herdeiros necessários e sobrinhos são herdeiros testamentários, na divisão em comento, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos com o percentual de 25% restantes.
Para o colegiado, ainda que o artigo 1.857, parágrafo 1º do Código Civil brasileiro sugira que a legítima dos herdeiros necessários não seja passível de disposição em testamento, referida norma deve ser analisada em conjunto com as demais normas que regulam o tema, que por sua vez demonstram que a interpretação literal não é a melhor.
Em relação ao caso em questão, cumpre esclarecer que, na análise dos casos, deve-se realizar uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão, uma vez que devem ser resguardados os direitos do herdeiros necessários por meio da legítima e a soberania da vontade do testador, que por sua vez deve ser respeitada dentro dos limites legais.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a necessidade de uma interpretação sistemática das leis de sucessão. Ela afirmou que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários pode ser mencionada no testamento, desde que não reduza a parcela legalmente destinada a eles.
Dado isto, não há impedimentos para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.
Assim sendo, segundo o entendimento do STJ, em tendo o testamento disciplinado apenas sobre a parcela disponível, é possível concluir, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível, razão pela qual será considerado válido.
Diante desta decisão, entende-se que não cabe no caso concreto a aplicabilidade da norma constante no artigo 1.857, parágrafo 1º do Código Civil de forma literal, cabendo a análise minuciosa de cada caso, valendo-se ainda do respeito à vontade do testador e o quinhão dos herdeiros.
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Fonte: Testamento pode mencionar partilha de toda a herança (stj.jus.br)