seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 29 de fevereiro de 2024

A redução dos juros de mora em decorrência da quitação antecipada de débito fiscal incide sobre o valor original da dívida

Por Vittoria Anastasia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o procedimento dos recursos especiais repetitivos estabeleceu a seguinte tese no Tema nº 1.187:  “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o  próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, enfatizou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei. Segundo o ministro, no mesmo julgamento, foi estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei nº 11.941/2009 não indica que a redução de 100% das multas de mora e de ofício resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora para alcançar uma remissão integral desta rubrica.

O magistrado explicou que essa interpretação decorre do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. No entanto, se houver adesão, o contribuinte deve seguir o que está previsto em lei.

O relator também ressaltou que a questão sobre a base de cálculo para o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo nº 485 do STJ, onde se esclareceu que o crédito tributário é composto pela soma do crédito original, multa de mora, juros de mora e encargos do Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Portanto, conclui-se que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não havendo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido expressamente.

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2374278&num_registro=202201696594&data=20240111&formato=PDF

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23012024-Em-repetitivo–STJ-define-reducao-juros-mora-por-quitacao-antecipada-de-debito-fiscal-atinge-valor-original-da-di.aspx



Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

NOVO ENDEREÇO

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Rua Santa Luzia, 651
14º andar - Centro
CEP 20030-041 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

NOVO ENDEREÇO

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br