Por Vittoria Anastasia
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o procedimento dos recursos especiais repetitivos estabeleceu a seguinte tese no Tema nº 1.187: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.
O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, enfatizou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei. Segundo o ministro, no mesmo julgamento, foi estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei nº 11.941/2009 não indica que a redução de 100% das multas de mora e de ofício resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora para alcançar uma remissão integral desta rubrica.
O magistrado explicou que essa interpretação decorre do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. No entanto, se houver adesão, o contribuinte deve seguir o que está previsto em lei.
O relator também ressaltou que a questão sobre a base de cálculo para o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo nº 485 do STJ, onde se esclareceu que o crédito tributário é composto pela soma do crédito original, multa de mora, juros de mora e encargos do Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Portanto, conclui-se que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não havendo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido expressamente.
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