No dia 08 de abril foi publicada a Medida Provisória nº 948, que relativizou algumas disposições legais do Código do Consumidor ao regulamentar sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
A MP não deve, obrigatoriamente, acarretar no reembolso dos valores já pagos pelo consumidor em decorrência do cancelamento de eventos culturais e do setor de turismo causado pela epidemia de Covid-19. Dentre as determinações previstas, a possibilidade de não reembolso, por exemplo, poderá ocorrer no caso de o prestador de serviços assegurar a remarcação do evento cancelado; ofertar crédito ao consumidor para uso em outros serviços da empresa; ou mesmo no caso de as partes formalizarem uma outra forma em acordo.
O texto também dispõe que, caso não seja possível o ajuste entre as partes (para remarcação, uso de créditos ou outro acordo), os valores já pagos pelo consumidor deverão ser devolvidos, no prazo de 12 meses (contado desde o fim do estado de calamidade pública), com correção pelo IPCA-E.
Nota-se que o maior objetivo da MP é tentar preservar os mercados mais afetados (turismo e cultura), buscar um equilíbrio entre o consumidor e as empresas dos setores, e também restringir a circulação de pessoas.
Muito tem se discutido sobre a legalidade desta MP, bem como das outras inúmeras MPs que estão sendo publicadas no elã de tentar minimizar os prejuízos setoriais causados pela pandemia, pois sabemos da necessidade em se conservar a relação contratual. No entanto, necessário verificar a viabilidade das novas medidas, ainda que publicadas em um momento tão peculiar, para que as mesmas não sejam disfuncionais e gerem prejuízos ainda maiores.
Para maiores esclarecimentos sobre a Medida Provisória nº 948, entre em contato através do e-mail empresarial@jcm.adv.br