Em 1º de setembro de 2023, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise do ARE-AgR 140.3904 em seu Plenário Virtual. O recurso buscava reverter a decisão da Ministra Cármen Lúcia, que havia rejeitado o Recurso Extraordinário de empresa do ramo varejista, em ação promovida por um sindicato de Santa Catarina, onde houve condenação ao pagamento em dobro às suas empregadas das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo, que deveria ser reservado ao descanso.
A Ministra considerou que a interpretação constitucional do artigo 386 da CLT, feita pelo SDI-I do TST, assemelha-se à do artigo 384 da CLT, justificando a aplicação do Tema 528 com repercussão geral.
O Tema 528 destaca a necessidade de considerar a histórica exclusão das mulheres do mercado de trabalho, impondo ao Estado a obrigação de implementar políticas protetoras no âmbito do direito do trabalho. O tratamento diferenciado é justificado pela menor resistência física da mulher, o acúmulo de atividades no lar e no trabalho, sendo legitimado para ampliar os direitos fundamentais sociais, com observância da proporcionalidade.
O julgamento estava empatado, com dois votos contrários (Ministra Cármen Lúcia e Ministro Alexandre de Moraes) e dois favoráveis (Ministros Barroso e Luiz Fux). O Ministro Cristiano Zanin, desempatou seguindo o voto da Ministra, confirmando a constitucionalidade da interpretação do artigo 386 da CLT pelo TST. Ele destacou que, pelos mesmos fundamentos do Tema 528, a interpretação do TST é constitucional, negando provimento ao agravo regimental interposto pela empresa.
O Ministro Cristiano Zanin excluiu a hipótese de prevalência do artigo 6º da lei 10.101/00 – direcionada ao trabalho do comércio – sobre o artigo 396 da CLT, alegando que o artigo 386 está no Capítulo III (da CLT), que trata “Da proteção do trabalho da mulher”, permitindo a interpretação pelo TST com base no princípio da especialidade.
A decisão do STF confirma a legalidade do artigo 386 da CLT, estabelecendo o repouso dominical na escala 1×1 para todas as empresas que empregam mulheres aos domingos, e corrobora a ideia de que a legislação trabalhista deve ser interpretada dentro da realidade socioeconômica das trabalhadoras brasileiras, reconhecendo a falta de igualdade entre homens e mulheres no exercício de atividades semelhantes.
Em que pese ser voto vencido na decisão, o Ministro Luiz Fux, assinalou que “Políticas públicas como esta podem ocasionar prejuízos ao próprio desenvolvimento feminino no mercado, uma vez que a mulher, ao invés de direcionar seu tempo a prover o próprio sustento, possivelmente precisaria dedicar este seu dia ‘de folga’ à realização de tarefas de responsabilidade comum de todo o esteio familiar, reduzindo, portanto, suas possibilidades de crescimento profissional e, consequentemente, também, sua independência”.
É importante destacar que esse cenário persiste desde 1943, quando foi criada a CLT, que, na época, considerou o trabalho da mulher de maneira especial, levando em conta os aspectos físicos e sociais das trabalhadoras. A decisão do STF é, sem dúvida, uma grande conquista para todas as trabalhadoras que lutam para manter os direitos legalmente estabelecidos, contudo, na outra ponta da questão, há preocupação pela parte empregadora, em razão desta obrigatoriedade da folga dominical quinzenal, pois afeta escalas de trabalho já consolidadas e custos com mão de obra.
Fontes: RE 1.403.904
https://www.migalhas.com.br/depeso/393151/stf-reforca-atualidade-do-art-386-da-clt
https://www.conjur.com.br/2023-ago-27/stf-debate-folga-quinzenal-mulheres-aos-domingos/