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artigo 29 de fevereiro de 2024

Responsabilidade tributária na dissolução ou sucessão empresarial

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Por Gabriela Rocha

Recentemente, o portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou um especial para tratar da responsabilidade tributária na dissolução ou na sucessão empresarial, um tema muito importante, pois trata, diretamente, sobre a pessoa física responsável pelos débitos tributários gerados na pessoa jurídica em diferentes cenários.

A princípio, é importante destacar que nas sociedades empresárias com limitação de responsabilidade, tais como as sociedades limitadas e sociedades anônimas, o patrimônio do sócio e o patrimônio da pessoa jurídica são segregados. Assim, via de regra, o sócio não é obrigado a arcar com as dívidas contraídas pela pessoa jurídica no exercício de sua atividade empresária. Uma exceção a essa regra são os casos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, quando, de fato, o patrimônio do sócio poderá ser atingido para o adimplemento de uma obrigação da pessoa jurídica pela qual ele é responsável, se confirmadas as hipóteses do artigo 50 do Código Civil.

Com isso, podemos depreender que, existindo a pessoa jurídica e estando regular sua gestão, os sócios não serão responsabilizados pelos débitos dela, a menos que constituam alguma forma de garantia. As dívidas tributárias, de igual modo, são atreladas exclusivamente à pessoa jurídica, exceto nos casos em que os sócios tenham agido com excesso de poder ou infração legal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Em situação de regularidade, as obrigações dos sócios, nos termos do artigo 1.001 do Código Civil, se iniciam com o contrato societário e terminam com a liquidação da sociedade, sendo esta dissolução parcial, quando a sociedade se extingue em relação a um sócio, ou total, quando a pessoa jurídica deixa de existir. No entanto, no caso de dissolução irregular, a realidade passa a ser diferente.

A dissolução irregular, de acordo com a Súmula nº 435 do STJ, se trata do abandono das funções empresariais no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes e, quando configurada, autoriza o redirecionamento da cobrança aos sócios-gestores. A dissolução pode ser considerada tanto quando a empresa segue as atividades em outro endereço desconhecido dos órgãos de registros ou quando as atividades efetivamente deixam de ocorrer.

Nestes casos, para o STJ, o sócio-gerente deverá responder com seu patrimônio pessoal às execuções fiscais originárias da sociedade empresária. Sobre esse assunto, foi editado o Tema nº 630, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. Com isso, surgiu a dúvida sobre quais sócios poderiam ser responsabilizados pelas dívidas, tendo sido levantadas as seguintes hipóteses: (i) os sócios que estavam na empresa no momento da ocorrência do fato gerador; ou (ii) os sócios responsáveis pela dissolução irregular.

A resposta para esse questionamento foi o Tema nº 981, no qual o colegiado definiu: 

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, III, do CTN.

Outro questionamento válido residiu na hipótese de responsabilização de um sócio presente na sociedade no contexto do fato gerador da dívida tributária e regularmente retirado do Quadro de Sócios. Para este cenário, foi editado o Tema nº 962, que aduz:

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do CTN.

É importante repisar que todas essas considerações não abarcam o empresário individual e as micro e pequenas empresas, sendo que, para as sociedades de pessoas, a determinação do artigo 133 do CTN é de que os sócios assumam subsidiariamente a responsabilidade pelos débitos tributários do devedor principal, ou seja, a pessoa jurídica.

Com isso, traçado este breve relatório sobre a responsabilidade tributária nas hipóteses de dissolução da empresa, é necessário passar a tratar dos casos de sucessão empresarial. 

A sucessão empresarial refere-se à transferência de controle de uma empresa para terceiros. Isso pode ocorrer de diversas formas, como fusões, aquisições, incorporações ou cisões. Quando uma dessas operações ocorre, a sucessora assume os débitos preexistentes da sucedida, desde que haja o registro dos instrumentos na Junta Comercial competente e, consequentemente, na Receita Federal, como se depreende da interpretação conjunta do artigo 1.118 do Código Civil e o artigo 123 do CTN, que dispõem: 

Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.(BRASIL, Lei nº. 10.406/2002 – Código Civil)

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
(BRASIL, Lei nº. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional)

A respeito disso, o STJ editou o Tema nº 1.049 que trata da sucessão não informada aos órgãos competentes, com a seguinte redação:

A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da CDA, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.

Por todo o exposto, entende-se que a regularidade e o registro das operações societárias, sejam a dissolução parcial ou total, ou mesmo as operações de sucessão empresarial, a fim de garantir que os débitos não sejam transferidos para os sócios e administradores e afetem o seu patrimônio pessoal. 

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

Para saber mais: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/25022024-Vai-a-empresa–ficam-os-impostos-a-responsabilidade-tributaria-na-dissolucao-e-na-sucessao-empresarial.aspx



 1 BRASIL, Lei nº. 10.406/2002 – Código Civil. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
 2 BRASIL, Lei nº. 10.406/2002 – Código Civil. Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

 3 BRASIL, Lei nº. 10.406/2002 – Código Civil. Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
 4 BRASIL, Lei nº. 10.406/2002 – Código Civil. Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.





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