Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante sobre a prescrição de dívidas e suas implicações em plataformas de negociação de débitos. A corte decidiu que, embora a prescrição impeça a cobrança judicial e extrajudicial de uma dívida, ela não obriga a retirada do nome do devedor de plataformas como a Serasa Limpa Nome.
O caso teve início com uma ação declaratória de inexigibilidade de dívida, devido à sua prescrição, acompanhada de um pedido para que o credor removesse o nome do autor do cadastro do Serasa Limpa Nome. O pedido foi inicialmente julgado improcedente, com o entendimento de que a prescrição apenas barrava a cobrança judicial, mas não a extrajudicial. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão, argumentando que a Serasa Limpa Nome serve como um cadastro informativo sobre débitos negociáveis, sem necessariamente implicar negativação.
No recurso ao STJ, o devedor buscou a declaração de inexigibilidade do débito e a remoção de seu nome da plataforma. A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. No entanto, ela esclareceu que a inclusão do nome na Serasa Limpa Nome não constitui uma cobrança, mas sim uma oportunidade para o devedor negociar seus débitos de forma facilitada.
A decisão sublinha que a prescrição não extingue o débito, que permanece existindo até que seja quitado ou que o credor renuncie a ele. Assim, o devedor continua classificado como tal, sem impedimento para a manutenção de seu nome na plataforma de negociação. A Serasa Limpa Nome, segundo a relatora, não deve ser confundida com cadastros de inadimplência que afetam o score de crédito.
Esse julgamento do STJ reforça a distinção entre a cobrança de dívidas prescritas e a inclusão em plataformas de negociação. Enquanto a prescrição protege o devedor de cobranças, ela não elimina a possibilidade de negociação voluntária do débito. A decisão ressalta a importância de plataformas como a Serasa Limpa Nome, que oferecem aos devedores a chance de regularizar suas pendências sem o impacto negativo de uma cobrança formal.
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Fontes:
REsp 2103726 – acesse aqui:
Notícia no site do STJ:
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