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artigo 2 de março de 2023

Decisão do TRT admite responsabilização patrimonial de sócios em causa trabalhista

ZUYDa78

Por Gabriela Rocha

Em decisão recente, a 14ª Turma do TRT-2 consolidou o entendimento do juízo de primeira instância de deferir a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade, atingindo o patrimônio pessoal de seus sócios, para garantir o adimplemento de suas obrigações trabalhistas.

Essa decisão foi fundamentada pelo desembargador-relator, Claudio Roberto Sá dos Santos, em analogia às disposições do Código de Defesa do Consumidor que determina:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • 1º (Vetado).
  • 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A justificativa do magistrado, portanto, residiu no fato que a manutenção da personalidade jurídica e, consequentemente, da separação patrimonial dela com relação aos seus sócios representava um óbice ao adimplemento dos débitos da Sociedade com seus empregados. Assim, pela analogia que equipara o empregado ao consumidor, aplicou-se este dispositivo para deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios arquem com os débitos trabalhistas da Sociedade em que participam.

O furor causado por esta decisão se justifica pelo avanço que ela representa em direção à flexibilização da limitação das responsabilidades que, supostamente, uma sociedade empresarial do tipo limitada goza. É válido ressaltar que esse não foi um episódio isolado. A limitação das responsabilidades tem sido, nos tribunais, constantemente relativizada e a referida decisão do TRT-2 somente se somou às demais de mesmo sentido.

Para tanto, é importante discutirmos o papel que a limitação das responsabilidades desempenha no Direito e na economia. Inicialmente, cabe informar que a partir da constituição de uma pessoa jurídica cria-se uma separação entre as atividades por ela desempenhada e o papel de seus sócios ou associados que a constituem. Por meio dessa separação, as responsabilidades da pessoa jurídica circunscrevem somente a si, não afetando os sócios, e vice-versa.

A limitação das responsabilidades, que é embasada nos princípios da autonomia patrimonial da sociedade empresária e da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, é um dos pilares do Direito Empresarial e da própria atividade empreendedora, tendo em vista que os sócios são responsabilizados na medida do capital social investido para a realização das atividades empresariais. Sendo o risco uma característica inerente ao empreendedorismo, essa limitação de responsabilidades é uma forma de demarcar os riscos aos quais os sócios se submetem. Portanto, em regra, não há a possibilidade de, em virtude de sua atividade empresária, o sócio comprometer todo o seu patrimônio pessoal, construído ao longo do tempo. Isso é um fator primordial para encorajar as iniciativas empreendedoras, essenciais para o desenvolvimento econômico do país.

Destarte, a limitação das responsabilidades é uma condição sem a qual o desenvolvimento econômico não ocorre. Entretanto, ela não é absoluta. No nosso ordenamento jurídico foi instituída a desconsideração da personalidade jurídica, um incidente processual que deve ser requerido quando uma Sociedade deixa de cumprir seus compromissos e se verifica um abuso de sua personalidade jurídica, que ocorre quando existem fraudes, confusão patrimonial com o patrimônio dos sócios ou desvio da finalidade da Sociedade. Esses cenários são configurados pela chamada Teoria Maior, com fulcro no Código Civil.

Com isso, percebe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica era uma medida excepcional, imposta às Sociedades que abusavam de sua personalidade e limitação de responsabilidades em prejuízo dos demais. Não havendo nenhuma irregularidade, o não adimplemento de obrigações de ordem patrimonial eram resolvidas por meio de acordos ou, em casos mais graves, por recuperação judicial ou extrajudicial ou até mesmo pela falência. Processos pelos quais a Sociedade, que é o empresário titular das obrigações, era submetida.

Contudo, a chamada Teoria Menor foi adotada pelo Código do Consumidor de modo a facilitar a proteção dos interesses dos consumidores, parte vulnerável na relação comercial em comparação à Sociedade. Para esta teoria, basta que a personalidade jurídica represente qualquer obstáculo à satisfação dos prejuízos suportados pelos consumidores. Em outras palavras, pela adoção desta teoria, a satisfação do débito da Sociedade junto aos seus consumidores (e agora seus trabalhadores!) se sobrepõe à conservação da personalidade jurídica.

A adoção desta teoria para outras áreas do Direito para além do Direito do Consumidor, com a conivência dos magistrados e dos tribunais, causa temeridade por parte dos empresários e dos advogados da área empresarial por representar uma flexibilização bastante perigosa de um dos pontos basilares para o desenvolvimento de atividade empresária, qual seja, a limitação das responsabilidades.

Não se trata, por óbvio, de defender que as sociedades empresárias se quedem inertes em relação aos seus débitos ou não sejam responsabilizadas pelas dívidas contraídas. No entanto, ao nosso ver, o ordenamento jurídico brasileiro já possui mecanismos adequados para remediar esse tipo de problema que não impliquem em uma relativização ou flexibilização de um princípio fundamental do Direito Empresarial. No caso de débitos de natureza trabalhista, por exemplo, já existe a previsão da preferência na ordem de pagamento nos casos de recuperação judicial ou extrajudicial.

Por todo o exposto, é com bastante preocupação que observamos o cenário atual. Entendemos que muitas dessas decisões são tomadas com o ímpeto de prestar assistência à parte vulnerável das relações, todavia, como já dito, ao nosso ver, os remédios a serem aplicados são outros e preocupa-nos o preço que pode ser pago por esta relativização da limitação das responsabilidades, afinal, quem se sente confortável em criar um empreendimento sabendo que o seu patrimônio de toda uma vida pode ser prejudicado? O direito brasileiro precisa ser capaz de dar uma resposta aos empreendedores que inspire maior segurança jurídica. Sem as iniciativas empreendedoras, como sobreviverá a economia do país? Esses são alguns pontos que merecem ser observados com maior atenção pelos operadores do direito e também pelos empreendedores do Brasil. Manifestamos a nossa expectativa de que este processo de relativização e os princípios da autonomia patrimonial da sociedade empresária e da limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais prevaleçam.

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