Por Ana Bárbara de Lima
A Lei 11.441/07, trouxe inovações quando da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual, possibilitando a realização por via administrativa (em cartório).
Dos procedimentos trazidos pela lei em comento, o inventário é o mais utilizado atualmente e sobre ele pretende-se no presente, fazer breves considerações.
É sabido que, após a morte de um ente, se faz necessária a realização do respectivo inventário dos bens, direitos e débitos deixados por este e que somente após o término deste procedimento há a transferência da propriedade aos respectivos herdeiros.
Antes da promulgação da Lei 11.441 datada de 04 de janeiro de 2007, o inventário só poderia ser realizado judicialmente, o que via de consequência demorava muitos anos.
A lei em referência, desburocratizou o procedimento que, além de trazer mais rapidez, manteve a segurança e celeridade deste.
No entanto, para poder usufruir deste dispositivo legal, se faz necessário atender alguns requisitos que a lei dispõe, quais sejam:
- Os herdeiros e todo o procedimento deve ser acompanhado por um advogado;
- Inexistência de testamento pelo falecido;
- Os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens e direitos;
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes de realizar os atos da vida civil;
Atendidos todos estes requisitos os herdeiros apresentam ao advogado todos os documentos necessários à realização do inventário, quais sejam:
- Documentos pessoais;
- Comprovante de endereço atualizado;
- Registros de bens (imóveis urbanos, veículos, glebas rurais, dentre outros);
- Extratos bancários datados da data do óbito;
- Declaração de Imposto de renda do falecido;
De posse destes documentos o advogado ou contador fará a Declaração de bens e direitos (ITCD) onde serão informados a Secretaria Estadual da Fazenda de cada local onde estão localizados os bens a partilhar os respectivos dados, valores e consequente partilha.
Neste ponto, cumpre salientar que o inventário deverá ser iniciado em um prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, ou seja após a morte do de cujus e este prazo extingue-se com o envio da Declaração de bens e direitos.
Se este prazo não for atendido o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor e se exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será majorada para o importe de 20% (vinte por cento).
Realizada a declaração a Secretaria Estadual da Fazenda, fará a análise dos documentos, realizará a busca por eventuais omissões ou incompatibilidades nas informações, além da avaliação daqueles bens declarados, podendo requerer a apresentação de documentos adicionais, para então emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e somente após a quitação deste valor, será expedida a Certidão de quitação de ITCD.
Após a emissão da Certidão de quitação de ITCD, o advogado fará as respectivas procurações para assinatura dos herdeiros, a minuta de inventário e juntamente com os documentos encaminhará ao cartório para que procedam com a confecção da escritura de inventário.
Após o prazo determinado pelo cartório, os herdeiros deverão comparecer pessoalmente para assinatura da escritura e uma via será entregue para que possam proceder com os respectivos registros.
Cumpre ainda esclarecer que o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas e independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, esta escritura não depende de homologação pelo judiciário e caso as partes tenham inicialmente optado pela via judicial, estando presentes os requisitos já anteriormente dispostos, estas podem requerer a desistência daquele e dar continuidade pela via extrajudicial sem qualquer prejuízo.
Por fim, mas não menos importante, mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, desde que sejam preenchidos os requisitos da lei 11.441/07.