A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.261 (REsp 2.093.929), consolidou importantes teses jurídicas sobre a possibilidade de penhora do bem de família oferecido como garantia hipotecária. A decisão representa um marco no equilíbrio entre a proteção do patrimônio familiar e a necessidade de preservar a segurança nas relações contratuais e creditícias.
A Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, resguardando-o de constrições judiciais mesmo em casos de dívidas civis, comerciais, fiscais ou de qualquer outra natureza. Trata-se de uma importante norma de proteção social, que visa garantir um mínimo existencial à família, assegurando seu direito à moradia.
Contudo, a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. A própria lei prevê exceções, como nos casos de dívidas como pensão alimentícia, financiamento para aquisição do próprio imóvel, entre outros. Agora, com a decisão do STJ, reforça-se uma nova hipótese de relativização quando o bem é oferecido voluntariamente como garantia hipotecária.
O julgamento do Tema 1.261 fixou duas teses centrais:
- A exceção à impenhorabilidade somente se aplica quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar.
- O ônus da prova varia conforme a configuração societária do devedor:
- Quando o imóvel é dado em garantia por um dos sócios da empresa, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor comprovar que a dívida reverteu em benefício da família.
- Se os únicos sócios da empresa são os proprietários do imóvel, presume-se a penhorabilidade, cabendo a eles demonstrar que a dívida não beneficiou a entidade familiar.
Essas regras de distribuição do ônus da prova visam evitar fraudes e blindagens patrimoniais indevidas, sem, contudo, sacrificar de forma desproporcional o direito à moradia da família.
O STJ fundamentou sua decisão nos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Conforme destacado no acórdão, o devedor que voluntariamente dá seu imóvel como garantia e, posteriormente, tenta afastar sua responsabilidade, atua de forma contraditória, violando o dever de lealdade nas relações jurídicas.
Essa postura contraditória, conhecida como venire contra factum proprium, fere a segurança jurídica e compromete a credibilidade das garantias nos contratos. A relativização da proteção ao bem de família, nesses casos, não representa uma supressão de direitos, mas sim uma ponderação legítima frente aos interesses envolvidos.
Com a fixação dessas teses, milhares de processos que estavam sobrestados em todo o país poderão voltar a tramitar. Além disso, a decisão oferece previsibilidade ao mercado de crédito, ao garantir que garantias hipotecárias prestadas com observância da boa-fé possam ser efetivamente executadas, mesmo quando envolvem bens de família.
Trata-se de uma sinalização importante à economia e ao sistema financeiro, que dependem da efetividade das garantias reais para conceder crédito de forma segura e sustentável.
A decisão do STJ é coerente com a evolução do Direito Civil contemporâneo, que cada vez mais valoriza a função social dos contratos e a boa-fé como princípios estruturais das relações jurídicas. A relativização da impenhorabilidade do bem de família, quando este é oferecido como garantia hipotecária com plena ciência e vontade do devedor, não compromete o direito à moradia, mas assegura equilíbrio entre os interesses privados e a estabilidade do sistema jurídico.
É fundamental, no entanto, que o Judiciário continue atento às peculiaridades de cada caso, para evitar abusos e garantir que a flexibilização da proteção patrimonial não se converta em instrumento de opressão econômica contra famílias em situação de vulnerabilidade.
Diante da complexidade e dos impactos dessa decisão, é essencial que cidadãos, empresas e profissionais do mercado conheçam seus direitos e limites ao oferecer ou aceitar garantias reais. Recomenda-se a orientação jurídica qualificada sempre que houver dúvidas sobre os reflexos dessa jurisprudência na realidade prática. A interpretação adequada do julgado pode evitar prejuízos e assegurar decisões pautadas na legalidade e na boa-fé.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.
Referência: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.093.929. Tema Repetitivo 1.261. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 12/06/2025.