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artigo 19 de outubro de 2023

A EXIGÊNCIA DO REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO NA JUNTA COMERCIAL COMO CONDIÇÃO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS PERANTE TERCEIROS

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Por Théo Francisco von Atzingen Sasse (Sócio Sênior) e Jessica Caroline Santos da Silva (Estagiária de Direito)

Em recente acórdão, proferido em 12 de setembro de 2023, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para ter efeitos perante terceiros, determinados atos societários devem ser registrados na Junta Comercial.

O caso concreto, ocorrido no estado do Rio de Janeiro, versa sobre uma sociedade limitada que havia sido convertida em sociedade simples pura, com registro do instrumento de alteração do tipo social apenas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, onde todos os atos societários posteriores também passaram a ser registrados.

Porém, a ausência de registro do referido instrumento na Junta Comercial fez com que o último ato social constante neste órgão fosse a alteração social imediatamente anterior, na qual figurava determinada sócia como administradora.

Como aquela alteração do contrato social (5ª Alteração Contratual), e todas as ocorridas após o ano de 2004, se deram apenas no Registro Civil, sempre que a Junta Comercial era consultada, seja pela Receita Federal do Brasil, pelo Poder Judiciário ou por qualquer outro órgão público, constavam como sócios aqueles registrados na alteração contratual imediatamente anterior, do ano 2000 (4ª Alteração Contratual – última registrada na Junta Comercial).

Ocorre que a mencionada sócia administradora se retirou da sociedade e foi substituída por outra em 2007 (7ª Alteração Contratual – inicialmente registrada apenas no Registro Civil).

Não obstante, a partir de 2010, a ex-sócia foi surpreendida com citações para integrar o polo passivo de processos trabalhistas e tributários, nos quais houve a desconsideração da personalidade jurídica, decorrente do encerramento irregular das atividades da sociedade, declarada anos após a saída daquela sócia do quadro societário.

Após tornar-se ciente das ações, mais precisamente em 2014, a 5ª alteração do contrato social, que inicialmente havia sido registrada apenas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, finalmente também o foi na Junta Comercial.

Em sua defesa, a ex-sócia alegou que, apesar de ainda constar como sócia administradora nos cadastros da Junta Comercial, já não exercia essa função e tinha se retirado da sociedade anos antes da constituição das dívidas e do encerramento irregular da sociedade, razão pela qual não poderia ser pessoalmente responsabilizada, e juntou as alterações contratuais registradas no Registro Civil para provar o alegado.

Em razão de tais argumentos e provas não terem sido acolhidos pelos juízos em que tramitaram os processos trabalhistas e tributários, a ex-sócia promoveu ação ordinária com o objetivo de retificar a data de registro da 5ª Alteração Contratual, para que constasse aquela em que de fato houve a mudança (2004) de modo que coincidisse com a data do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Na ação ordinária também se discutiu o alcance da publicidade e a eficácia do ato registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas enquanto elemento capaz de provar a retirada da sócia administradora da sociedade e, consequentemente, eximi-la da responsabilidade por atos posteriores à sua saída, que, como já exposto, teria sido fundamentada na ausência do devido registro das alterações societárias na Junta Comercial.

Nessa senda, sabe-se que a Junta Comercial é órgão subordinado à Receita Federal, sendo responsável pelos procedimentos societários, compreendidos em registro, organização e validação de qualquer atividade empresarial no território nacional.

Conforme o entendimento da Quarta Turma do STJ, ratificado no julgamento do Recurso Especial Nº 1864618–RJ, para que as alterações societárias produzam efeitos perante terceiros, exige-se que sejam adequadamente formalizadas e publicizadas mediante registro perante a Junta Comercial.

Nos termos da referida decisão, em que pese admitido o registro tardio, após os trinta dias expressos no artigo 36 da Lei nº 8.943/94[1], seu efeito não retroagiria à data do pedido, e só teria eficácia a partir do despacho que o concedesse.

No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por sua vez, são registrados os atos constitutivos e as posteriores alterações de associações, sociedades simples, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, de modo que os atos lá registrados consagram a mesma finalidade do registro na Junta Comercial, qual seja, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

Não há qualquer ressalva quanto à solução adotada no Recurso Especial Nº 1864618–RJ no que se refere à impossibilidade de retroação do registro, uma vez que há disposição legal nesse sentido.

Entretanto, ainda que o colegiado do Tribunal da Cidadania não tenha apreciado diretamente a questão da responsabilidade da ex-sócia pelos débitos trabalhistas e tributários da sociedade, deixou de analisar o efeito que o registro das alterações societárias no Registro Civil também teria perante terceiros, e que poderia eximir aquela da obrigação de pagamento por dívidas contraídas pela sociedade após sua retirada.

Portanto, diante de tal precedente, mostra-se necessário redobrar a atenção em relação às formalidades exigidas pela legislação, a fim de evitar problemas como o ocorrido no caso aqui analisado.

  Para saber mais:  https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04102023-Registro-extemporaneo-de-alteracao-societaria-nao-pode-ter-efeitos-retroativos.aspx

 

[1] Que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências e em seu artigo 36 prevê que: “Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder”.
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