A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de execução pode seguir adiante mesmo que ainda não exista manifestação do juízo arbitral sobre a validade do contrato que deu origem ao título executivo e que contém cláusula compromissória.
Uma fornecedora de alimentos moveu execução contra um restaurante, com base em títulos derivados de contrato firmado entre as partes. O restaurante, por sua vez, apresentou embargos alegando que o processo deveria ser conduzido pela via arbitral, em razão da cláusula compromissória existente no contrato.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) chegou a determinar a suspensão da execução até que o juízo arbitral se pronunciasse, mas a questão foi levada ao STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que cabe ao árbitro examinar questões relacionadas à existência, validade ou eficácia da cláusula compromissória e do próprio contrato.
No entanto, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, nada impede que o credor ajuíze diretamente a execução do título. Isso porque somente o Poder Judiciário tem competência para efetivar medidas de constrição patrimonial, como a penhora de bens do devedor.
Para a ministra, seria desproporcional obrigar o credor a instaurar uma arbitragem apenas para obter novo título executivo, quando já possui documento válido para a execução.
Nancy Andrighi destacou ainda que a simples presença de cláusula compromissória no contrato não inviabiliza a propositura da execução nem leva, por si só, à sua extinção.
Segundo ela, é possível que execução e arbitragem coexistem, mas a suspensão do processo só pode ocorrer mediante pedido expresso da parte interessada ao juízo estatal, nunca de forma automática.
Por fim, a ministra observou que, se a parte executada não instaurar a arbitragem para discutir aspectos do contrato que possam interferir na execução, não há justificativa para que o processo executivo seja paralisado até manifestação arbitral.
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Referência: REsp 2.167.089.