Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o acesso de golpistas a dados bancários sigilosos de clientes configura dano moral presumido. Isso significa que a vítima não precisa comprovar abalos adicionais, como negativação do nome, para ter direito à indenização, bastando a demonstração do vazamento e da fraude subsequente.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial de uma correntista que foi vítima do golpe do boleto falso. Os criminosos utilizaram informações detalhadas que apenas o banco deveria possuir, como valor e número de parcelas de um financiamento e a placa do veículo financiado, o que levou a vítima a não desconfiar da fraude.
Anteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia condenado o banco a ressarcir os prejuízos materiais da cliente, mas negou o pedido de danos morais. O TJ-SP argumentou que seria necessária a comprovação de outros transtornos, como a inclusão do nome da vítima em cadastros de inadimplentes ou a apreensão do veículo.
Contudo, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, teve um entendimento diferente. Em seu voto, destacou que o acesso indevido a dados sigilosos, por si só, já causa um sentimento de insegurança e violação da privacidade do consumidor, caracterizando o dano moral. “A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros”, explicou a ministra.
A decisão ressalta uma evolução no conceito de dano moral, que, segundo a relatora, não se limita mais à ideia de dor ou sofrimento, mas abrange a ofensa a direitos da personalidade. A sensação de vulnerabilidade ao saber que informações pessoais estão em posse de criminosos, para a Turma, ultrapassa o mero dissabor e justifica a reparação.
Com isso, o STJ reformou a decisão do TJ-SP e fixou uma indenização de R$ 8 mil por danos morais à vítima. A corte superior distinguiu que, embora a fraude bancária isoladamente não configure dano moral automaticamente, a situação muda quando há evidência de que o golpe foi facilitado pelo vazamento de dados que estavam sob a guarda da instituição financeira.
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Fontes:
REsp 2.187.854.