Em recente decisão, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de autorizar a penhora de até 50% dos salários de sócios de empresas executadas, visando à satisfação de créditos trabalhistas. A medida, no entanto, deve respeitar o limite mínimo de um salário mínimo para subsistência dos executados.
A decisão foi proferida em dois casos distintos, julgados no mesmo dia, e marca uma importante evolução jurisprudencial quanto à possibilidade de constrição sobre rendimentos de natureza salarial para quitação de verbas trabalhistas — que possuem caráter alimentar. O colegiado definiu diretrizes gerais, mas delegou ao Tribunal Regional do Trabalho competente a fixação do percentual específico da penhora, considerando a realidade financeira dos sócios executados.
No primeiro processo, originado do TRT da 2ª Região (SP), a relatoria coube ao ministro Lelio Bentes Corrêa. O caso envolveu a tentativa de penhora de salários de sócios de lojas de vestuário. O TRT havia permitido a consulta ao Caged, mas limitou a eventual penhora a 10% dos valores que excedessem cinco salários mínimos, entendimento que foi reformado pelo TST. Segundo Corrêa, a jurisprudência da Corte já admite a penhora de até 50% dos vencimentos, conforme previsão expressa no §3º do artigo 529 do Código de Processo Civil.
Já no segundo caso, vindo do TRT da 17ª Região (ES), o relator ministro Alberto Balazeiro seguiu a mesma linha de raciocínio. O processo tratava da possibilidade de bloqueio de valores de natureza salarial recebidos por um dos sócios executados. O TST reafirmou que a proteção contra penhora de salários não se aplica quando o crédito tem natureza alimentar — como ocorre nas ações trabalhistas.
Ambos os julgados afastam a tese de impenhorabilidade absoluta de salários e reforçam que, desde que respeitado o limite legal de 50% e a garantia de percepção mínima equivalente a um salário mínimo, a penhora é juridicamente válida. A medida tem respaldo no §2º do artigo 833 do CPC, que admite exceções à impenhorabilidade de salários para pagamento de prestações alimentícias.
A decisão unânime dos ministros da 3ª Turma contribui para a consolidação de um critério mais equilibrado entre o direito do trabalhador ao recebimento do crédito reconhecido judicialmente e a preservação da dignidade mínima do devedor.
O TST, ao estabelecer parâmetros e salvaguardas, reforça a necessidade de ponderação entre princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a efetividade da execução trabalhista.
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