O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu, recentemente, um novo marco interpretativo ao fixar a tese do Tema 125, abordando a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 para situações de doença ocupacional. Esse entendimento promove reflexos relevantes tanto para empregados quanto para empregadores, influenciando de maneira significativa as relações laborais no Brasil.
O que dispõe a nova tese do Tema 125?
A tese firmada pelo TST é clara:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
(Recurso de Revista nº RR-0020465-17.2022.5.04.0521)
Principais Alterações e seus efeitos
Antes dessa decisão, a estabilidade provisória era mais restritiva, exigindo o afastamento do trabalhador por mais de 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Com a tese do Tema 125, esses requisitos não são mais indispensáveis. Agora, o elemento central para o reconhecimento do direito é a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas durante o contrato, mesmo que tal comprovação surja depois do término da relação de trabalho.
Impactos e Reflexões Práticas
O novo entendimento apresenta pontos vantajosos e desafios para ambos os lados da relação laboral:
Para os trabalhadores:
- O acesso à estabilidade provisória tornou-se mais flexível, possibilitando reivindicação do direito mesmo sem afastamento longo ou percepção de benefício previdenciário.
- O reconhecimento da estabilidade pode ser buscado mesmo após o encerramento do contrato, desde que o nexo causal seja comprovado posteriormente.
Para empregadores:
- Torna-se fundamental o investimento e o aprimoramento das políticas de saúde e segurança no trabalho, bem como o rigor no registro das condições de trabalho e dos históricos de saúde ocupacional.
- Cresce a necessidade de gestão eficaz dos riscos jurídicos, já que o reconhecimento do direito à estabilidade pode ocorrer de forma retroativa ou após o encerramento do contrato.
Essa flexibilização do acesso à estabilidade gera maior segurança para trabalhadores acometidos por doenças relacionadas ao trabalho, enquanto demanda das empresas uma atenção ainda maior à prevenção, ao monitoramento e à gestão das condições de trabalho, buscando evitar litígios e garantir ambientes laborais mais saudáveis e produtivos.
Desafios e Perspectivas
A decisão amplia o debate sobre o equilíbrio entre proteção social e previsibilidade jurídica. Para os trabalhadores, representa um avanço na garantia de acesso à proteção, sobretudo em situações em que doenças ocupacionais são reconhecidas após o encerramento do vínculo. Para as empresas, há o desafio de adaptar procedimentos internos e de documentar todas as etapas relacionadas à saúde ocupacional.
A aplicação prática da tese dependerá, em grande parte, da capacidade das partes envolvidas de buscar soluções dialogadas e do cumprimento rigoroso das obrigações legais. Para o Judiciário, a uniformização proposta confere maior estabilidade ao tratamento processual do tema em todo o território nacional.
Considerações finais
O novo entendimento do TST, cristalizado no Tema 125, representa um movimento de atualização da jurisprudência trabalhista diante da complexidade contemporânea do mundo do trabalho. Ao mesmo tempo em que amplia a proteção em casos de doença ocupacional, reforça a necessidade de protagonismo preventivo e gestão de riscos por parte das empresas.
O equilíbrio entre saúde, segurança e sustentabilidade nas relações laborais depende, cada vez mais, da colaboração e da responsabilidade de todos os atores envolvidos – o que faz da nova tese um convite ao diálogo permanente.
O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.
Fonte: Recurso de Revista nº RR-0020465-17.2022.5.04.0521