Por: Quézia Albino
A Terceira Turma do STJ reafirma tese, em decisão de Recurso Especial (REsp 2062497) publicada em 10/10/2023, em que não reconheceu o direito do devedor pessoa jurídica, que por analogia pleiteou a extensão do que prevê o artigo 833 do Código de Processo Civil em seu inciso X, que prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária da pessoa física, apenas este, até o limite de 40 salários mínimos.
Ao dar parcial provimento ao recurso de devedores que buscavam obter guarida jurisdicional para reconhecer a impenhorabilidade dos valores em contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica, a Terceira Turma afasta assim a equiparação da previsão legal de impenhorabilidade descrita no artigo 833 do CPC/2015.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) trouxe em sua decisão a exceção à regra supracitada, visto que, em decisão que manteve sentença de primeira instância, bloqueou valores nas contas de pessoas físicas e de uma pessoa jurídica, considerando as verbas passíveis de penhora, visto que no caso em questão o devedor demonstrou-se desidioso e em flagrante descumprimento de determinações judiciais.
O colegiado também reforçou que, conforme decidido no Tema Repetitivo 243, a impenhorabilidade, nos casos previstos pelo legislador, é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que a regra seja excepcionada.
Diante do exposto, fica evidente que, via de regra, os depósitos bancários em nome de pessoas jurídicas, que operam com finalidade empresarial, não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, sendo portanto uma proteção destinada às pessoas físicas.
Por outro lado, o TJSP autorizou o bloqueio em um caso no qual os devedores, comprovadamente, agiram com negligência e desrespeitaram ordens judiciais, resultando na não aplicação da regra de impenhorabilidade estabelecida por lei, e tiveram seus valores bloqueados, mesmo em contas de pessoa física.
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