Por: Ana Bárbara de Lima
É comum que algumas empresas admitam pessoas em seu quadro societário sem formalizar oficialmente essa constituição de sociedade. No entanto, quando essa sociedade não formalizada chega ao fim, surgem diversas discussões sobre o assunto, incluindo a responsabilidade de cada sócio.
Diante dos diversos impasses, a jurisprudência atual tem consolidado o entendimento de que, para caracterizar a existência de uma sociedade de fato, são necessárias provas que demonstrem a intenção das partes de formarem uma sociedade empresarial, bem como a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e a “affectio societatis”, que representa a vontade de cooperação ativa dos sócios em alcançar um objetivo comum.
Comprovada a existência da sociedade, é certo que toda pessoa ao manifestar interesse em fazer parte de uma sociedade empresária, de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência do negócio comum e é neste momento que surgem inúmeras discussões acerca das responsabilidades de cada um dos sócios que dela fizeram parte.
A partir dessas demandas, ficou claro que, conforme a leitura da legislação vigente, a responsabilidade dos sócios está diretamente relacionada à função que desempenham na sociedade. Portanto, as decisões recentes indicam que o sócio administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações assumidas em nome da sociedade. No entanto, se agir de forma culposa, poderá responder com seus próprios bens, tanto perante a sociedade quanto perante terceiros prejudicados, conforme o artigo 1.016 do Código Civil.
Sem excluir a aplicabilidade da norma civilista, recentes julgados demonstraram ainda que a responsabilidade do administrador abrange diversas áreas, no âmbito tributário, administrativo, trabalhista e até mesmo criminal e ainda, se comprovada má gestão temerária ou abusiva, violando o contrato social e a lei, ele pode ser responsabilizado com seus bens pessoais.
Por tal razão se faz sempre necessário ter uma equipe técnica capacitada para amparar a tomada de decisões em constituições de sociedades empresárias, no intuito de que estas sejam embasadas não só à legislação vigente, mas também aos mais recentes julgados nos casos que se assemelha com aquela estrutura societária e para tanto, o JCM advogados e consultores possui profissionais com a respectiva expertise para auxiliar do processo de constituição, estruturação, alteração à eventual dissolução de sociedades de forma a mitigar eventuais transtornos que podem envolver estes procedimentos.