Por: Júlia Gonçalves
O tema que vem sendo bastante discutido pela 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça é se a cobrança de honorários cobrados por escritório de advocacia em contrato para recuperação de ativos de uma empresa em falência podem ser contestados e limitados na Justiça.
O caso em tela ocorreu em decorrência da decretação de falência da empresa chamada Sam Indústria, em que até o momento não foi realizado o pagamento de nenhum valor aos credores, uma vez que o falido afirma não possuir nenhum patrimônio. Sendo assim, para tentar encontrar algum patrimônio, o administrador judicial do processo, contratou um escritório de Advocacia para rastrear no Brasil e no exterior bens da falida e o valor combinado foi de 30% em relação a todo crédito recuperado.
Assim, caso o rastreamento recupere fundos suficientes para cobrir os 600 milhões necessários para cumprir as obrigações da Sociedade, o escritório de advocacia obteria um lucro de 180 milhões. No entanto, atualmente, a questão em debate é se o montante a ser pago ao escritório ultrapassa o limite estabelecido na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que estabelece um limite de remuneração de até 5% sobre o total dos ativos arrecadados para o administrador judicial.
Não obstante, o tribunal não possui precedentes nesse tema, o que gera uma grande discussão em relação ao assunto e ainda assim não há lei para tratar acerca de um contrato celebrado pelo administrador judicial e escritório de advocacia especialista em recuperação de ativos.
É importante destacar que, em geral, o principal parâmetro aplicado é o artigo 85 do Código de Processo Civil, onde o parágrafo 2º estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
De certa forma, a jurisprudência do STJ indica que “quando for verificado um excesso ou insignificância das quantias fixadas, evidenciando uma violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, é possível revisar os valores dos honorários”. Portanto, até o momento, não há uma tese consolidada sobre qual parâmetro deve ser usado para fixar os honorários advocatícios, o que explica por que o assunto está atualmente em discussão no STJ.
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