Por Ana Bárbara Lima
Com o avanço das tecnologias e a disseminação da era digital, tem-se observado um aumento significativo de fraudes nos ambientes virtuais. Apenas no Brasil, esse aumento chega a 37,9%, o que corresponde a cerca de 208 golpes por hora. Os criminosos frequentemente se aproveitam do roubo de identidade para realizar compras e aplicar golpes.
Em casos em que os clientes são enganados e recorrem ao judiciário buscando reparação das empresas utilizadas para o crime, é comum que essas empresas dificilmente sejam responsabilizadas. O Judiciário muitas vezes entende a falta de intenção da empresa, além de considerar que ela não tinha meios para evitar o ocorrido.
Por outro lado, há um movimento no Poder Judiciário no qual a culpabilidade deve recair sobre as empresas e as marcas envolvidas, mesmo que a ação tenha sido realizada por terceiros de forma fraudulenta. Esse entendimento se baseia no que está explicitamente prescrito na Lei Geral de Proteção de Dados, que exige das empresas ações para prevenir e detectar fraudes, além de diligência nos programas de prevenção de fraudes.
Recentemente, através do recurso especial nº 2.077.278 – SP (2023/0190979-8), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a terceira turma do STJ analisou qual o grau de responsabilidade das instituições financeiras nos casos do famigerado “golpe do boleto” praticado contra seus clientes, no qual restou claro o entendimento de que em situações como essas, os “cibercriminosos” atuam como empregados da instituição bancária e geram boletos falsos para que os clientes realizem o pagamento.
Para coibir estas situações e outras similares, autoridades de diversos países da Europa estão colocando em prática sanções para as empresas que não atuam com cautela em relação à utilização dos dados pessoais e que não se preocupam com as fraudes. O Brasil não tem ficado para trás e, por meio da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), vem realizando a fiscalização de diversas instituições públicas e privadas visando o cumprimento regular da norma.
É essencial que as instituições organizem políticas internas de segurança e desenvolvam protocolos preventivos contra fraudes, além de se adequarem às normas pertinentes e divulgarem suas ações preventivas. Nesse sentido, é necessário contar com uma equipe especializada para mapear, elaborar e implementar projetos focados na proteção das empresas, visando mitigar eventuais falhas no tratamento de dados.
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