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notícia 1 de fevereiro de 2024

A estabilidade provisória da gestante frente ao contrato de trabalho temporário

Por Daniel Mayer da Silva

Em julgamento ocorrido no dia 25 de janeiro deste ano, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar provimento ao recurso de uma empresa no ramo alimentício, condenando-a a indenizar uma ex-auxiliar de cozinha. A funcionária, que foi demitida no término de seu contrato de experiência em janeiro de 2022, já se encontrava grávida e buscava a garantia de estabilidade no emprego prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além da anulação de sua demissão e a reativação do seu plano de saúde.

A empresa defendeu-se alegando que a saída da empregada se deu pelo fim do contrato de experiência, escolhendo não efetivá-la. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, concordaram inicialmente com o restaurante, afirmando que o contrato temporário tem um fim pré-determinado, não cabendo, portanto, estabilidade provisória.

No entanto, seguindo a jurisprudência do TST, especificamente o item III da Súmula nº 244, o ministro relator do caso no Tribunal superior, Breno Medeiros, defendeu que a condição de gestante assegura o direito à estabilidade, independentemente do tipo de contrato de trabalho, seja ele a termo ou não. A decisão da 5ª Turma foi unânime, reforçando assim o entendimento de que a proteção à maternidade prevalece, garantindo à trabalhadora o direito à estabilidade mesmo após o término do contrato de experiência.

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Fontes:

Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039 (https://www.tst.jus.br/web/guest/-/gestante-dispensada-ao-fim-de-contrato-de-experi%C3%AAncia-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-per%C3%ADodo-de-estabilidade)



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