Por Ludmilla Ervilha
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria de votos, que as seguradoras de saúde não podem rejeitar a contratação de um plano com consumidores que estejam registrados em cadastros de inadimplentes. O colegiado argumentou que a simples presença de negativação nos registros de inadimplência não é suficiente para justificar a recusa, considerando-a uma violação à dignidade da pessoa e contrária aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu entre a maioria, destacou que embora a autonomia da vontade e a liberdade de contratar sejam relevantes, esses aspectos devem sempre respeitar a função social do contrato. Ele ressaltou que, nos casos de contratos envolvendo serviços essenciais como saúde, a autonomia das partes está sujeita a limitações.
O caso envolveu uma consumidora que entrou com uma ação contra a seguradora de saúde após ter sua adesão ao plano negada devido à presença de negativação nos cadastros restritivos, relacionada a débitos anteriores à solicitação do contrato. A Justiça do Rio Grande do Sul havia determinado, em instâncias anteriores, que a operadora efetuasse a contratação sem a exigência de quitação de dívidas.
A seguradora argumentou, no recurso ao STJ, que a recusa visava evitar a inadimplência presumida da contratante, e amparou-se na Lei 9.656/1998 para justificar a recusa com base na negativação nos cadastros de inadimplentes.
O ministro Moura Ribeiro enfatizou que a liberdade contratual deve ser exercida considerando a função social do contrato, conforme o artigo 421 do Código Civil. Ele destacou que, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode recusar injustificadamente a prestação de produtos e serviços, especialmente em contratos envolvendo bens essenciais como saúde.
O ministro concluiu que a simples presunção de inadimplência futura não constitui justa causa para a recusa na contratação. Além disso, afirmou que a exigência de pagamento imediato, nos termos do artigo 39, inciso IX, do CDC, seria desvantajosa de forma manifestamente excessiva para o consumidor, contrariando o artigo 39, inciso V, do mesmo código.
Ao negar provimento ao recurso da operadora, o ministro destacou que a contratação de serviços essenciais deve ser vista sob a perspectiva da função social na comunidade, e não apenas considerando interesses individualistas ou de utilidade do contratante.
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