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artigo 3 de agosto de 2023

A Holding Familiar como uma ferramenta de Planejamento Sucessório

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Por Otávio Ferreira

  1.                 Breve introdução

Famílias que possuem muitos bens, dentre eles, participações societárias em empresas, podem encontrar certos empecilhos para regular sua administração, seja operacionalmente, contabilmente ou até mesmo na sucessão desses patrimônios quando seus titulares falecem.

O Planejamento Sucessório é uma estratégia adotada por determinados grupos familiares pois se configura como uma saída organizada para viabilizar a transferência de patrimônio de uma pessoa após a sua morte de maneira eficaz e célere, evitando conflitos jurídicos decorrentes da divisão dos bens quando do falecimento do seu titular.

  1.               Cenários de Planejamento Sucessório mais conhecidos e praticados

Como se nota, é uma ferramenta preventiva que auxiliará as famílias a acordar beneficamente com todos os envolvidos na sucessão de bens, e também que prepara aqueles que serão futuramente os sucessores daquela herança. O Planejamento Sucessório pode ser realizado de diversas formas, dentre elas, a conhecida Previdência Privada, o comum seguro de vida, doações realizadas em vida, pelo próprio Testamento ou pela Holding Familiar, tudo a depender dos casos apresentados por cada cliente.

A previdência privada permite indicar quem poderá receber os recursos dela provenientes no caso do falecimento do titular, podendo incidir ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) a depender do estado onde for realizado o inventário ou onde forem encontrados os bens.

O seguro de vida possui similaridade com a previdência privada, já que o beneficiário receberá o prêmio, quando do falecimento do titular.

As doações em vida, por sua vez, devem observar os preceitos estabelecidos na Lei 10.406/2002 (“Código Civil”), respeitando-se o instituto da herança legítima, onde a transmissão dos bens por autonomia da vontade do titular deve se limitar a 50% destes, reservados os outros 50% (cinquenta por cento) aos denominados herdeiros necessários.

O testamento também permite ao titular a partilha do patrimônio na forma que preferir, após seu falecimento, no entanto, se limitando aos 50% (cinquenta por cento) dispostos no Código Civil.

A Holding Familiar, por sua vez, é um instituto jurídico adotado por muitas famílias que possuem o perfil adequado para essa estratégia, conforme análise prévia da consultoria jurídica especializada para tal alinhamento, para que se verifique, sobretudo, as vantagens e desvantagens das ferramentas disponíveis.

III.             Possibilidade jurídica e características comuns à Holding Familiar

Conforme colocado, é um instituto jurídico societário, uma sociedade empresária, geralmente anônima ou com responsabilidade limitada, que realizará a administração dos bens da família, tendo inclusive participação societária em cada sociedade empresária do determinado grupo familiar.

Com a criação da Holding Familiar, os bens da família, inclusive suas participações, serão integralizados em seu capital social e deixarão de ser propriedades de pessoas físicas, tornando-se propriedade da nova Holding Familiar, movimento que poderá gerar, inclusive, impactos tributários no Planejamento Sucessório.

Caso os sócios sejam casados em comunhão universal ou parcial de bens, ou ainda sob o regime de participação final nos aquestos, é necessária a autorização do cônjuge para seguir com a integralização dos ativos e aportes na Holding Familiar, conforme Código Civil.

A nova sociedade empresária poderá ser constituída com objeto social específico de participação societária em outras empresas, conforme preconiza a Lei 6.404/76 (“Lei das S.A”), em seu artigo 2º, §3º, que prevê a possibilidade de outra Companhia ser constituída para participar do capital social de outras Companhias. Os sócios das empresas podem trocar as suas participações societárias nas empresas operacionais por participação na holding. Com isso, a holding passa a ser a controladora das empresas operacionais e os sócios podem, às vezes, figurar apenas como sócios da holding.

A Holding Familiar é uma opção para administrar os bens da família que não necessariamente possui participações societárias em empresas, mas para além disso, a própria organização do patrimônio, divisão e gestão dos ativos que possuem.

É também um ótimo caminho para as sociedades que desenvolvem atividades empresárias, já que, para além da organização dos bens, facilita a gestão, possibilita a criação de estruturas centralizadas para gerir determinados ativos, facilitar a organização do fluxo de caixa, dívidas e, ainda, gerar vantagem tributária a depender dos caminhos adotados.

Como a holding passa a ser a controladora das empresas operacionais, é possível ainda criar estruturas de administração e organização que passam a ser compartilhadas por todo o grupo.

  1.             Vantagens e desvantagens da Holding Patrimonial como instrumento de Planejamento Sucessório

Conforme explicado, a Holding Familiar é um processo estratégico que precisa ser devidamente orientado por uma assessoria jurídica especializada para se analisar cada cenário, a viabilidade da constituição sob o ponto de vista do Código Civil e da Lei das S.A, a análise da estrutura societária dos ativos ou negócios da família, os impactos tributários e observância das regras de sucessão que são impostas pelo Código Civil, sendo portanto uma área que demonstra grande interdisciplinaridade entre as áreas do Direito.

Inicialmente, no processo comum de sucessão, com a abertura do inventário do falecido, é gerado gasto, incerteza, conflitos na seara jurídica e perecimento do patrimônio conforme se passa o lapso temporal do processo judicial.

A Holding Patrimonial terá a função de adiantar aos herdeiros aquilo que lhes será distribuído quando da sucessão, impedindo conflitos patrimoniais entre as partes e a paralisação do patrimônio.

Uma das principais vantagens, observadas pelos clientes, principalmente no âmbito das famílias que possuem grandes participações societárias, é a tributária, uma vez que podem ser refletidas alíquotas menores na integralização de imóveis ou no imposto de renda sobre o lucro das empresas, que é substancialmente menor daquele que é aplicado na pessoa física.

Os sucessores podem ser especialmente favorecidos, de modo a reduzir encargos financeiros com o passar do tempo, como por exemplo a não incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de imóveis ou do próprio ITCMD. Tratam-se de medidas totalmente legais não para evadir-se fiscalmente, mas para reduzir os tributos de maneira estratégica e legal.

O tratamento tributário diferenciado, principalmente naquilo que tange a operação da Holding Patrimonial atrai a modalidade aos olhares dos clientes, já que, por exemplo, os sócios podem receber dividendos isentos de Imposto de Renda.

Outra vantagem bem observada pelos clientes é a proteção patrimonial, uma vez que a participação societária nas Holdings Familiares é limitada a pessoas da mesma família, proibindo a entrada de terceiros.

A personalidade jurídica da Holding Familiar é inerente à sua natureza jurídica, pelo que os bens podem pertencer à própria sociedade empresária e não à pessoa física ou às sociedades empresárias objetos do Planejamento Sucessório, proporcionando também uma relevante proteção patrimonial.

No entanto, antes de proceder na criação de uma Holding Familiar, é preciso entender o perfil de cada cliente, uma vez que se trata de um instituto jurídico extremamente complexo, que envolve diversas áreas do direito e que, por isso, demanda um vasto conhecimento técnico e planejamento adequado. 

O JCM Advogados Associados permanece atento a todas as novidades e decisões para mantê-los sempre atualizados e permanecemos à disposição para solucionar suas dúvidas sobre o tema.

 

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