Por Walace Jonatan
Em decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou um cumprimento de sentença sobre os honorários sucumbenciais, afirmou que via de regra o processo deve ser julgado no juízo que decidiu a causa que lhe deu origem, ou seja, da qual é oriundo a verba honorária, mesmo que ainda se trate de uma vara especializada. Na referida decisão, o colegiado fez uma ressalva de haver também a possibilidade de o exequente escolher outro juízo.
O recurso em questão, trata-se de uma ação em que, no cumprimento de sentença relativo a honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada e deveria ser processada em juízo cível.
Acontece que o fundamento do TJMS, que manteve a decisão, foi de que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso em tela, seria do juízo residual cível e não da referida vara em que o processo tramitou.
Discordando da decisão, o recorrente encaminhou recurso ao STJ, alegando que a competência para processar o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais é do juízo onde tramitou a lide de origem, que derivou os honorários de sucumbência.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, segundo o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
O ministro explica que, “o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível”.
Reforçando que, mesmo que seja uma vara especializada, não altera competência para processamento de honorários sucumbenciais, reforçando o disposto como regra geral no art. 516, inciso II, do CPC.
Importante dizer que o ministro destacou também que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o Exequente poderá fazer opção diversa, ou seja, pode ajuizar o processo em outro juízo diferente do que lhe deu causa, de origem da ação principal, mas desde que esse escolha que assim seja, e não por imposição do juízo, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.
O art. 24, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados, dispõe que “atribui ao advogado exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários”, o qual reforça a decisão do relator sobre seu posicionamento, de que o advogado tem a faculdade de escolha do juízo para a cobrança do cumprimento de sentença das verbas honorárias.
O processo tramitou em segredo judicial, razão pelo o qual não pode ser divulgado o seu número processual.
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